PL PROJETO DE LEI 4328/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.328/2013
Dispõe sobre a instalação de equipamentos eletrônicos para detectar avanço de sinal em sinais de trânsito com temporizador digital e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam as empresas que fabricam equipamentos eletrônicos para detectar avanço de sinal obrigadas a instalar tais equipamentos, no Estado, em sinais de trânsito que possuam temporizador digital.
Art. 2º - No caso de equipamentos já instalados, as empresas terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação desta lei, para adaptá-los ou retirá-los.
Art. 3º – Não havendo equipamento eletrônico para detectar avanço de sinal e semáforo com temporizador de contagem regressiva, ficam as empresas obrigadas a instalá-los no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 4º - Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a empresa ficará sujeita a pena de multa, que será cobrada na forma da lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2013.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição atende ao interesse público, uma vez que visa garantir a segurança no trânsito por intermédio da instalação de equipamentos, tendo em vista principalmente o elevado índice de acidentes e danos.
Segundo pesquisas recentes, o número de pessoas que ficaram permanentemente inválidas depois de sofrerem algum tipo de acidente no trânsito brasileiro cresceu 30% no primeiro trimestre de 2013, em comparação com o mesmo período de 2012.
Os dados são de um levantamento realizado pela Seguradora Líder, administradora do seguro contra danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – Dpvat -, popularmente conhecido como seguro obrigatório.
Ademais, quanto à competência legislativa, cabe aos estados, bem como à União, ao Distrito Federal e aos municípios, zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público, além de estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, nos termos do art. 23, I e XII, da Constituição da República.
Compete ainda aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente com a União sobre as matérias previstas no art. 24 da Carta Magna, cabendo à União estabelecer as normas gerais, complementadas pelas iniciativas dos demais entes.
Deste modo, tendo o Estado o poder-dever de legislar, principalmente em matéria relevante como é a segurança no trânsito, buscamos reforçá-la por meio da instalação de equipamentos eletrônicos para detectar avanço de sinal em semáforos com temporizador.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.