PL PROJETO DE LEI 4280/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.280/2013
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monte Alegre de Minas o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Alegre de Minas área correspondente a 7.625m² (sete mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) a ser destacada do imóvel constituído de 14.625 m² (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), localizado na Avenida 16 de Setembro, registrado sob o nº 10.034, ficha 1, do livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas.
Parágrafo único – O imóvel mencionado no “caput” deste artigo destina-se à construção, junto com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, de uma escola de ensino fundamental.
Art. 2º – O terreno de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2013.
Luiz Humberto Carneiro
Justificação: O terreno a que se refere este projeto, com área total de 14.625 m², foi doado pelo Município, no ano de 2012, para a construção de escola profissionalizante do programa Brasil Profissionalizado com capacidade de atendimento de 1.200 alunos. Todavia, após os trâmites, o Município recebeu a informação de que será atendido por uma escola de menor porte, para atendimento de apenas 600 alunos.
Dessa forma, esta proposição tem o objetivo de viabilizar a devolução de parte do terreno doado – uma vez que a escola profissionalizante requer uma área menor do que a doada – para a construção, junto com o FNDE, de uma escola de ensino fundamental. Vale ressaltar que esta é a única área de que o Município dispõe para a construção da mencionada escola, que é de grande importância para a população de Monte Alegre de Minas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.