PL PROJETO DE LEI 4259/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.259/2013
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Passa-Quatro o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Passa Quatro, a área de 19.154,00m² (dezenove mil, cento e cinquenta e quatro metros quadrados), em comum com outros condôminos de uma área total de 87.478,92m² (oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito vírgula noventa e dois metros quadrados), conforme consta nos Livros nºs 2-C, fls. 264, 2-H, fls. 272; 2-N, fls 062 e 2-T, fls. 111, os Registros nºs R.1, R.6, R.9, R.10 a R.13, R.15 a R.18-M.848, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passa-Quatro, situado no lugar denominado Campo do Guedes, Distrito de Pinheirinhos, no Município de Passa-Quatro.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo será destinado a implementação de distrito industrial.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de julho de 2013.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo formalizar a doação de terreno com área de 19.154,00m², de propriedade do Estado de Minas Gerais ao Município de Passa-Quatro, com a finalidade de ser usado para a implementação de distrito industrial.
Fundamenta-se o interesse do Município na formalização da doação desse imóvel de propriedade do Estado pela necessidade de atendimento à população, considerando que a implementação de empresa ou empresas proporcionará a criação de mais empregos para a população com impactos no desenvolvimento do Município e de toda a região.
Assim, apresentamos este projeto de lei, esperando contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.