PL PROJETO DE LEI 4215/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.215/2013
Declara de utilidade pública a Associação Sítio Esperança, com sede no Município de Lambari.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Sítio Esperança, com sede no Município de Lambari.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2013.
Dilzon Melo
Justificação: A Associação Sítio Esperança, com sede no Município de Lambari, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado.
Tem por finalidade manter e custear atividades sociais com o intuito de auxiliar, resguardar e promover a infância e a adolescência carentes, bem como a própria família, através de programas e projetos direcionados ao público-alvo da política pública de assistência social; ampliar o conhecimento humano e a inclusão social, através da universalização de direitos, garantindo um mínimo social a populações reconhecidamente excluídas do processo de cidadania; encorajar o florescimento da comunidade com independência e sustentabilidade; promover o desenvolvimento de projetos de ação comunitária, de cooperativas de produção e serviços e outros de promoção social com vistas a assegurar direitos à proteção da saúde e da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice e a geração de renda; promover e manter projetos de natureza cultural no intuito de difundir manifestações artísticas, movimentos populares, espaços destinados à difusão da cultura, propiciando lazer à comunidade reconhecidamente carente; promover a defesa e a preservação do meio ambiente, buscando a conscientização de comunidades através da divulgação e do ensino de noções de desenvolvimento sustentável.
Diante da importância das ações da entidade, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.