PL PROJETO DE LEI 4181/2013
Projeto de Lei nº 4.181/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação dos nomes dos condutores de veículos automotores punidos por dirigir sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º - Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran - MG - obrigado a publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos condutores de veículos automotores punidos com a perda da carteira de habilitação por dirigir sob influência do álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Parágrafo único - A relação dos condutores infratores a que se refere o "caput" deste artigo deverá vir preenchida com o nome completo do infrator, o respectivo número do registro da carteira de habilitação e a fundamentação da punição administrativa.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 11 de junho de 2013.
Ana Maria Resende
Justificação: O presente projeto é de suma importância, pois acidentes automobilísticos causados por motoristas embriagados são ocorrências cotidianas nas ruas e estradas do Estado, conforme se verifica quase diariamente na imprensa.
As consequências desses acidentes são graves tanto para as vítimas, que muitas vezes morrem ou carregam sequelas físicas e psicológicas para o resto da vida, quanto para as famílias, que sofrem lesão irreparável ao perder um ente querido.
A sociedade também se vê prejudicada por maus condutores que desrespeitam a lei e não sofrem punição compatível com a gravidade do mal que causam. A embriaguez ao volante deve ser severamente combatida, por intermédio de fiscalização rigorosa e punição efetiva, sem o que a situação já caótica poderá se agravar.
Dessa forma, revela-se conveniente a criação de uma espécie de “Ficha Suja” do motorista. Assim, a autoridade competente deverá publicar, no Diário Oficial, relação dos nomes do condutores de veículos automotores punidos com a perda da carteira de habilitação, por dirigirem sob influência do álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.
A Resolução n° 182, de 9/9/2005, do Contran, dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande relevância para a sociedade.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.