PL PROJETO DE LEI 4131/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.131/2013
Altera a Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, o seguinte inciso VI:
“Art. 3º - (...)
VI - promover ações e programas de apoio ás mães solteiras.”.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2013.
Carlos Henrique
Justificação: As mães solteiras enfrentam muitas dificuldades com relação ao abandono quer seja do próprio pai da criança, quer seja no seio da própria família. A gestação e o parto são momentos delicados na vida de uma mulher, demandando atenção e cuidados especiais. A maternidade tem papel essencial na sociedade e o Estado deve assumir responsabilidades para garantir o nascimento de crianças saudáveis e tranquilas, contribuindo assim para a formação desses futuros atores na construção de uma sociedade melhor.
As enormes transformações no organismo e no psiquismo da mulher durante a gravidez e o parto aumentam as probabilidades de adoecerem emocionalmente durante esse período. O puerpério é reconhecido historicamente como um momento crítico na vida da mulher. Some-se a isso que a condição de mãe solteira e as circunstâncias sociais de pobreza são fatores importantes para agravar os distúrbios psíquicos verificados no puerpério.
É sabido que o estado afetivo da mãe influencia o desenvolvimento físico e emocional da criança. Dessa forma, mães que sofrem de depressão e tristeza pós-parto ou de problemas emocionais durante a gestação põem em risco a saúde física e emocional de seus filhos, podendo, inclusive, ser negligentes nos cuidados básicos das crianças. Essas crianças poderão desenvolver distúrbios afetivos e cognitivos decorrentes do prejuízo na relação mãe-bebê, apresentando superficialidade nos vínculos afetivos, desinteresse por amizades, dificuldades de socialização com estranhos, irregularidades no sono, ansiedade, falta de apetite e dificuldade de aprendizado por falta de estímulo.
A adoção de programas preventivos e de acompanhamento e assistência pré-natal e pós-parto são importantes medidas a serem tomadas a fim de reduzir o risco de adoecimento psíquico e promover o bem-estar da mulher. Além disso, entendemos que as dificuldades que atingem a mulher em geral se apresentam de maneira mais contundente para a mãe solteira de baixa renda. Ora, a mulher que não dispõe de condições financeiras razoáveis e que não conta nem sequer com o apoio de seu parceiro tem, sem sombra de dúvidas, maiores chances de apresentar distúrbios emocionais durante a gestação e após o parto. Por tratar-se de matéria de saúde pública, merecedora de intervenção social, apresento este projeto a fim de minimizar situações de exclusão social decorrentes da gravidez da mãe solteira e promover a saúde e o bem-estar da gestante e do nascituro. Diante do exposto e pelo alcance social desta propositura, peço a colaboração de meus pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.