PL PROJETO DE LEI 4121/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.121/2013
Declara de utilidade pública a Associação Amigos do Coração - Amicor -, com sede no Município de Mateus Leme.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Amigos do Coração - Amicor -, com sede no Município de Mateus Leme.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2013.
Anselmo José Domingos
Justificação: A Associação Amigos do Coração - Amicor - , com sede em Mateus Leme, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que vem beneficiando a população desse município desde 30 de junho de 2010.
Entre as principais atividades da Amicor destaca-se a promoção complementar gratuita da saúde, predominantemente a cardiovascular, mediante o controle dos fatores de risco cardiovasculares modificáveis, de acordo com o inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.790, de 1999. Para atingir este objetivo, a Amicor, em sua atuação, prevê a conciliação do modelo assistencial convencional com o Programa Preventivo Cardiológico Educacional Interdisciplinar - Procei -, seguindo as recomendações das diretrizes mais recentes de prevenção cardiológica. O conjunto dessas ações objetiva a prevenção do acidente vascular encefálico e do infarto agudo do miocárdio, reduzindo a mortalidade cardiovascular, o que implica em melhoria na expectativa de vida.
A Amicor, conforme o estatuto social da instituição, aplica todas as suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional e não distribui, entre seus associados, Diretores, Conselheiros, funcionários ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
Tendo certeza da importância dessa instituição para o Estado, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.