PL PROJETO DE LEI 4103/2013
Projeto de lei nº 4.103/2013
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$265.369.846,07 (duzentos e sessenta e cinco milhões trezentos e sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), para atender a:
I - pessoal ativo e encargos sociais, até o valor de R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais);
II - proventos de inativos e pensionistas, até o valor de R$91.967.226,61 (noventa e um milhões novecentos e sessenta e sete mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos);
III - outras despesas correntes, no valor de R$135.347.519,46 (cento e trinta e cinco milhões trezentos e quarenta e sete mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos); e
IV - investimentos, até o valor de R$55.100,00 (cinquenta e cinco mil e cem reais).
Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I - da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, de dotações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
II - do superávit financeiro do exercício de 2012, da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$1.542.539,49 (hum milhão quinhentos e quarenta e dois mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos);
III - da anulação de recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - do superávit financeiro do exercício de 2012, da receita de Contribuição Patronal para o FUNFIP, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$80.424.687,12 (oitenta milhões quatrocentos e vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos);
V - do excesso de arrecadação da receita de convênios, acordos e ajustes provenientes da União e suas entidades, no valor de R$144.088,23 (cento e quarenta e quatro mil oitenta e oito reais e vinte e três centavos);
VI - da anulação de Recursos Diretamente Arrecadados, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
VII - do superávit financeiro do exercício de 2012, da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$82.600.000,00 (oitenta e dois milhões e seiscentos mil reais);
VIII - do superávit financeiro do exercício de 2012, da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, do Instituto Estadual de Florestas, no valor de R$383.807,85 (trezentos e oitenta e três mil oitocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos);
IX - do excesso de arrecadação da receita de convênios, acordos e ajustes provenientes dos Municípios, Estados e organizações particulares, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$200.432,99 (duzentos mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos);
X - do excesso de arrecadação da receita de acordos e ajustes de cooperação mútua com a União e suas entidades, do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais, no valor de R$19.190,39 (dezenove mil cento e noventa reais e trinta e nove centavos); e
XI - do excesso de arrecadação da receita de alienação de bens de entidades estaduais, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$55.100,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Art. 3º - A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.