PL PROJETO DE LEI 4083/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.083/2013
Declara de utilidade pública a Associação Cultural de Perdões – ACP –, com sede no Município de Perdões.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Associação Cultural de Perdões – ACP –, com sede no Município de Perdões.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de maio de 2013.
Fábio Cherem
Justificação: Fundada em 14 de julho de 2011, a Associação Cultural de Perdões - ACP - é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos.
A ACP, de caráter cultural e educacional, tem prazo de duração indeterminado. Seu objetivo é difundir as várias formas de arte, dando suporte às iniciativas que têm como alvo principal as crianças e os jovens.
Apenas no ano de 2012, por meio da entidade, lecionou-se música para cerca de 20 alunos e foram formados 6 músicos, todos eles encaminhados à Corporação Musical Lira Perdoense. Além disso, a entidade promoveu apresentações musicais de seus membros, sendo cinco delas fora de Perdões. Outro trabalho desempenhado pela Associação é a realização de palestras com o objetivo de contribuir para a formação intelectual e moral de crianças e jovens.
Acreditamos que o reconhecimento da entidade como de utilidade pública fortalecerá o trabalho que vem sendo realizado, trazendo maiores benefícios para as crianças e as famílias já assistidas pela ACP e também para todas as pessoas que, em virtude desse reconhecimento, puderem se beneficiar das atividades por ela promovidas.
A ACP preenche todos os requisitos legais para sua declaração de utilidade pública, já que se encontra em funcionamento há mais de um ano, os cargos de sua direção não são remunerados e seus Diretores são pessoas idôneas, conforme atestado apresentado, razão pela qual contamos com os nobres pares desta Casa para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.