PL PROJETO DE LEI 4060/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.060/2013
Institui a obrigatoriedade de disponibilização pelo Estado de glicosímetros para a realização de exames de detecção de diabetes nos servidores públicos do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de o Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, disponibilizar glicosímetros aos órgãos públicos para a realização de exames de detecção de diabetes nos servidores públicos em exercício.
Paragrafo único – O Estado terá o prazo de 180 dias para entregar os glicosímetros a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 2º - Os exames a que se refere esta lei serão realizados gratuitamente por cada órgão e serão acompanhados por servidor habilitado e indicado pela Secretaria de Saúde.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de maio de 2013.
Arlen Santiago
Justificação: O diabetes é conhecido pelo homem há milênios, já tendo os antigos egípcios detectado a presença de açúcar na urina humana. Em 1921, a doença passou a ser controlada com a descoberta da insulina, um dos elementos vitais para o controle da doença.
Pessoas com um grau muito acentuado de diabetes devem tomar diariamente uma injeção de insulina, para impedir que a glicose e os demais elementos vitais para o organismo sejam expelidos na urina. A consequência direta desse fenômeno de expulsão é o coma.
O diabetes causa ainda uma série de outros problemas, sendo o maior responsável pela cegueira. Doenças cardiológicas e renais, dificuldades de cicatrização, gangrena e problemas circulatórios são outras enfermidades que podem acometer o diabético.
O exame para detecção do diabetes é extremamente simples – dura apenas alguns minutos e não requer o estado de jejum. O resultado é tido como de total credibilidade.
O diabetes, apesar de ocasionalmente produzir sintomas desde o seu início, pode muitas vezes ser assintomático, passando despercebido para o doente. Por isso é importante que o mal seja descoberto o mais precocemente possível. Mediante um tratamento adequado e um controle rigoroso da doença, pode o diabético ter uma vida normal e sadia. Sendo um mal hereditário, as probabilidades de sua expansão aumentam consideravelmente; daí a necessidade de sua detecção e controle ainda na infância.
Em nosso país há milhões de pessoas acometidas pela enfermidade. O objetivo principal deste projeto é fazer com que as crianças e os jovens sejam destinatários de ações de prevenção do diabetes e, porventura sejam portadores da doença, cedo iniciem seu tratamento médico.
Diante do exposto, solicito o apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.