PL PROJETO DE LEI 4030/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.030/2013
Dispõe sobre a implantação do sistema biométrico de identificação de recém-nascidos no Estado e da outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado implantará o sistema biométrico de identificação nos recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados.
Art. 2º - O sistema de identificação biométrico dos recém-nascidos consiste na implantação de um banco de dados civil vinculando as impressões digitais dos recém-nascidos aos de suas mães.
Art. 3 - As impressões digitais serão recolhidas por leitor biométrico eletrônico que será implementado e controlado pelas maternidades e hospitais.
Art. 4º - As impressões digitais dos recém-nascidos serão recolhidas imediatamente após o seu nascimento.
Art. 5º - Para o cumprimento do disposto no “caput” do art. 3º desta lei, as despesas decorrentes de sua implementação, no que se refere às maternidades e hospitais públicos, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de abril de 2013.
Luzia Ferreira
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo criar um sistema de identificação mais eficiente do que o atualmente em vigor em nosso Estado. O atual sistema de coleta de desenhos papilares dos pés com tinta não é eficiente, uma vez que a coleta muitas vezes inviabiliza a leitura técnica dos desenhos.
Esse sistema servirá como importante fator de prevenção na resolução de casos de subtração e troca de bebês nas maternidades, podendo até auxiliar nos casos de abandono de recém-nascidos.
A implantação de equipamentos leitores de impressão digital aliada ao banco de dados de recém-nascidos em aeroportos e rodoviárias também facilitará a identificação da pessoa que acompanha um bebê ou uma criança, em qualquer viagem, coibindo crimes contra as crianças.
Nesse sentido, solicito aos meus nobres pares o necessário apoio para o aperfeiçoamento e a aprovação do referido projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Segurança Pública e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.