PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 40/2013
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2013
Regulamenta o prazo da licença-paternidade a que fazem jus os servidores públicos e os militares do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O prazo da licença-paternidade a que fazem jus os servidores públicos e os militares do Estado passa a ser de quinze dias corridos, a contar da data de nascimento do filho.
§ 1° - Caso o término da licença-paternidade recaia em dia não útil ou caso seja ela solicitada durante as férias dos servidores públicos e dos militares, o prazo para sua fruição passa a ser contabilizado a partir do primeiro dia útil seguinte.
§ 2° - Cabe aos servidores públicos e aos militares notificar .ao departamento responsável o nascimento da criança, munidos da documentação comprobatória.
Art. 2° - Aos servidores públicos e aos militares que adotarem criança ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-paternidade nos termos do art. 1º.
§ 1° - O requerimento para obtenção da licença-paternidade nos termos deste artigo deverá ser feito nos moldes do § 2° do art. 1°.
§ 2° - A licença-paternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.
Art. 3° - Fica assegurado o direito à licença-paternidade nos casos de falecimento da genitora, em decorrência de complicações no parto, ou nos casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, declarada por junta médica, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 1° - Entendem-se por invalidez permanente ou temporária da genitora os casos em que ela fica impedida de cuidar de seu filho durante o período da licença-maternidade.
§ 2° - Será debitado do período da licença-paternidade, se for o caso, o número de dias decorridos do nascimento até a data do óbito da genitora ou da invalidez.
Art. 4° - Durante o período a que se refere o art. 1°, os servidores públicos e os militares terão direito ao salário integral e a todos os direitos e vantagens adquiridos.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2013.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição visa regulamentar, por lei específica, o disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição da República, bem como no art. 4° da Constituição do Estado e no art. 26, inciso V, da Lei nº 5.301, de 1969, “in verbis”:
Constituição da República
“TÍTULO
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
(...)
CAPÍTULO
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de suã condição social: (...)
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei”.
Constituição do Estado
“Art. 4° - O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”.
Lei nº 5.301, de 1969
“Art. 26 - São ainda direitos dos militares:
(...)
V - dispensa de serviço, férias, licença e recompensa, nas condições previstas neste Estatuto”.
Conforme os mencionados dispositivos, é direito fundamental dos trabalhadores a licença-paternidade nos termos fixados em lei. Tanto é assim que a Constituição Estadual, substrato igualmente utilizado para a previsão em lei especifica dos direitos dos servidores públicos e dos militares, assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e as garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
Contudo, mesmo após mais de 20 anos da promulgação da chamada Constituição Cidadã, o prazo da licença-paternidade de todos os trabalhadores ainda se encontra definido no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicando-se a regra geral de apenas 5 dias a todos.
Ocorre que, em tempos de efetivação da isonomia entre os gêneros, é cediço que a participação do pai na educação e na formação dos filhos se torna cada vez mais ativa, o que rechaça a conduta de cercear-lhes o direito de permanecer, por período maior, ao lado de sua companheira, auxiliando-a e participando dos primeiros momentos de vida de seu filho.
Ademais, visa este projeto aplicar o princípio constitucional basilar da Constituição da República previsto no art. 5º, inciso I, o qual dispõe que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 226, § 5°, da Carta Magna, os deveres da sociedade conjugal deverão ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 29/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.