MSG MENSAGEM 397/2013
“MENSAGEM Nº 397/2013*
Belo Horizonte, 27 de março de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia, projeto de lei que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
A presente proposição tem por finalidade adequar a legislação estadual à Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Essa lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Ressalta-se que o projeto de lei que se encaminha a esta Casa Legislativa tem por fundamento a competência concorrente suplementar do Estado de Minas Gerais, prevista no inciso VI do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil e nas alíneas “f” e “h” do inciso XV do artigo 10 da Constituição Estadual.
Assim, o projeto de lei compatibilizará a legislação de política florestal e de proteção da biodiversidade do Estado de Minas Gerais às normas gerais federais recém editadas, atendendo, inclusive, a necessidade de normatização das situações fáticas peculiares ao extenso e assimétrico território mineiro, merecedor de normas específicas.
Por entender relevante, e para a melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pelos Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
A presente proposição tem por finalidade equacionar disparidades das regras presentes na recente norma federal, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências e na Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
Dentre as principais diretrizes presentes na nova Lei Federal 12.651/12, já alterada pela Lei Federal nº 12.727/12, podemos destacar:
a) A determinação, em seu artigo 1º-A, que se tem a Lei Federal estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
b) A inserção e reorganização de alguns dos conceitos, tornando, assim, a operação da norma mais precisa e segura;
c) A inclusão de instrumentos inovadores, os quais poderão induzir à construção de uma nova consciência, de maior valorização e reconhecimento do papel das florestas na melhoria de qualidade de vida, tais como instrumentos creditícios para a recomposição de áreas de preservação permanente, reserva legal e expansão das florestas plantadas, a indução de estímulos financeiros para a conservação de vegetação nativa, o apoio à regularização ambiental de propriedades, a definição de regras claras e objetivas para o uso sustentável e racional dos recursos naturais da reserva legal, o reconhecimento da adicionalidade nas ações de manutenção e recomposição de APP e reserva legal, bem como o tratamento distinto aos povos e comunidades tradicionais, incluindo uma seção especifica para os agricultores familiares;
d) A consolidação dos espaços de preservação permanente, inclusive com a inclusão da necessária proteção aos manguezais e a objetiva definição dos critérios para regularização das atividades consolidadas em parte deste espaço, incluindo as ocupações urbanas consolidadas consideradas de interesse social;
e) A manutenção da exigência de Reserva Legal para os imóveis rurais, prevendo tratamento diferenciado para a regularização das pequenas propriedades e posses rurais, impondo marco regulatório para as recomposições;
f) O estabelecimento de condicionantes para o uso adequado do instrumento da compensação da área de Reserva Legal, impedindo, com isso, que tal mecanismo seja inadvertidamente e arbitrariamente utilizado para facilitar ou induzir novos desmatamentos no futuro, assim como incorpora regras para a definição de áreas prioritárias para a alocação dos espaços usados na compensação da Reserva Legal;
g) Criação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, fomentando a ação sinérgica e integrada dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
Essas matérias regulamentadas pela Lei Federal estão também regulamentadas, de forma diversa, na aludida lei estadual mineira, o que ocasionou grande disparidade do regulamento federal frente ao estadual. Frise-se que a norma estadual foi promulgada quando da vigência da Lei Federal 4.771/65, ora expressamente revogada.
Insta salientar que o Estado de Minas Gerais sempre foi pioneiro na implementação de políticas de gestão dos recursos naturais, inclusive, pode-se perceber que vários dispositivos legais presentes no ordenamento nacional já estão regulamentados na norma estadual, porém, pendentes de aprimoramento.
Ademais, há iminente necessidade do equacionamento da norma estadual ao mais próximo das regras gerais editadas pela União, para que o Estado de Minas Gerais não tenha uma norma em confronto direto com o novo “mens legislatoris” previsto na norma federal, ocasionando insegurança jurídica, conflitos judiciais, desinteresse em investimentos e, até mesmo, quebra do pacto federativo.
Assim, o Estado de Minas Gerais, sempre na vanguarda da regularização ambiental e no exercício e limites de sua competência concorrente esculpida no art. 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, propõe o presente projeto de lei, o qual possui espelho nas normas gerais editadas pela União, sem deixar, contudo, de regulamentar situações fáticas peculiares ao extenso e assimétrico território mineiro, merecedor de normas específicas.
Ressaltamos que os artigos que foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade na Lei Federal foram mantidos no projeto de Lei uma vez que apenas sairão do ordenamento jurídico quando forem declarados como inconstitucionais pelo Poder Judiciário, em decisão final transitada em julgado, portanto possuem eficácia jurídica, o que não impede uma parcimônia do Estado quanto a avaliação da viabilidade de sua permanência.
São essas, Senhor Governador, as razões fundamentais para a proposição do projeto de lei em apreço, que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Adriano Magalhães Chaves, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Elmiro Alves do Nascimento, Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.