PL PROJETO DE LEI 3950/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.950/2013
Dispõe sobre a prorrogação dos mandatos dos Conselheiros Tutelares no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Com o objetivo de assegurar a defesa das crianças e dos adolescentes no Estado, bem como suplementar as disposições da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que alterou de três para quatro anos a duração dos mandatos dos Conselheiros Tutelares em todo o País e unificou o processo de escolha para o referido cargo em todo o território nacional, ficam prorrogados os mandatos dos Conselheiros Tutelares empossados nos anos de 2010, 2011 ou 2012 em Municípios do Estado, até a posse dos escolhidos no primeiro processo unificado.
Parágrafo único – Esta lei não se aplica aos Municípios que tenham legislado de forma diversa da disposta nesta lei após a publicação da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, situação em que se deve observar a legislação municipal respectiva.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2013.
Arlen Santiago
Justificação: Este projeto de lei objetiva preencher uma lacuna legal decorrente da aprovação da Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que efetivou alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -, especialmente no § 1º do art. 139, segundo o qual o “processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”.
Como se pode ver, entre outras modificações, a lei federal referida unificou o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares em todo o território nacional. Além disso, alterou o mandato dos Conselheiros de três para quatro anos, mas não dispôs sobre o processo de transição dos mandatos em curso.
O único artigo da Lei Federal nº 12.696, de 2012, que versava sobre a transição de mandatos foi vetado pela Presidente Dilma Rousseff. Era o art. 2º, que dispunha: “Para fins de unificação do processo de escolha previsto no § 1º do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser cumpridos os critérios a serem definidos em lei, por proposta do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias”. Como razão de veto, a Presidenta asseverou que, ao “impor ao Poder Executivo a obrigação de propor legislação em determinado prazo, o dispositivo desrespeitou o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição”.
Em decorrência da ausência de disposição legal sobre a transição, instalou-se em todo o território mineiro uma lacuna com relação aos mandatos em curso, fato que se agrava mais ainda porque o art. 134 da referida lei federal estabeleceu como competência da lei municipal dispor sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina. Dispôs ainda que constará da Lei Orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada de seus membros.
Em outras palavras, a lei federal que estabelece as chamadas normas gerais não incluiu como competência dos Municípios disporem sobre normas de prorrogação e transição dos mandatos em curso.
Sob a ótica constitucional, tem-se que partir da disposição do art. 24, inciso XV, da Constituição Federal: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...) proteção à infância e à juventude”.
Trata-se, pois, de matéria de competência legislativa concorrente, competindo à União estabelecer normas gerais, nos termos do § 2º do art. 24 da Constituição Federal.
Cumprindo a missão constitucional, o Congresso Nacional, através da Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, estabeleceu normas gerais, mas nada dispôs sobre os mandatos em curso. A maioria absoluta dos Municípios mineiros nada dispuseram ainda sobre a questão.
Trata-se, portanto, de competência legislativa concorrente, cujo conceito, segundo José Afonso da Silva, compreende dois elementos: a) possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa; b) primazia da União em estabelecer normas gerais, como o fez no caso da aprovação da Lei nº 12.696, de 2012 (in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros, 2010, p. 481).
Alexandre de Moraes ensina que, “no âmbito da legislação concorrente, a Constituição brasileira estabeleceu a legislação concorrente não cumulativa, ou seja, a chamada repartição vertical, pois, dentro de um mesmo campo material (concorrência material de competência), reserva-se um nível superior ao ente federativo União, que deve somente fixar os princípios e normais gerais, deixando-se ao Estado-membro a complementação, com edição de regras complementares e específicas” (in “Estado Constitucional e Organização do Poder”, Saraiva, 2010, p. 157).
Diante do exposto, solicito o recebimento deste projeto, sua tramitação e publicação na forma regimental, o processamento e o indispensável apoio de nossos nobres pares para sua discussão e final aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.