PL PROJETO DE LEI 3939/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.939/2013
Institui o Programa CNH Popular no Estado .
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa CNH Popular no âmbito do Estado.
§ 1º - O Programa CNH Popular compreenderá a dispensa do pagamento de:
I - taxas relativas aos exames de aptidão física e mental;
II - taxas relativas à avaliação psicológica;
III - taxas de licença de aprendizagem de direção veicular;
IV - custos de confecção da CNH.
§ 2º - O candidato que não houver concluído o processo de obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH - nas categorias A ou B por motivo de vencimento do prazo ficará isento das taxas relativas à abertura de novo serviço referente ao mesmo procedimento.
§ 3º - Os benefícios desta lei poderão ser utilizados para a obtenção da primeira CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição de categorias A ou B e mudança de categoria para C, D ou E desde que o beneficiário se enquadre em pelo menos uma das situações previstas no art. 2º e possua os requisitos listados no art. 3º desta lei.
Art. 2° - Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata esta lei aqueles que se enquadram em uma das seguintes situações:
I - pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregadas há mais de um ano;
II - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
III - alunos matriculados no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado ou que os tenham concluído no intervalo de um ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série que comprovem bom desempenho escolar;
IV - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em portaria da Presidência do Detran-MG.
V - trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até dois salários mínimos.
Art. 3° - O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - ser alfabetizado;
III - possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV - comprovar domicílio no Estado;
V - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 4º - Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação ou nas hipóteses de adição de categorias A ou B e de mudança de categorias para C, D ou E, o candidato deverá submeter-se a realização de:
I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e mental;
III - exame realizado pelo Detran-MG sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
IV - exame de direção veicular realizado pelo Detran-MG em veículo da categoria pretendida.
Parágrafo único - O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular poderá renová-los até cinco vezes, sem qualquer ônus.
Art. 5° - A concessão dos benefícios a que se refere esta lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 6º - O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2013.
Anselmo José Domingos
Justificação: A emissão de uma Carteira Nacional de Habilitação – CNH - é um processo muitas vezes caro e dispendioso. Este projeto de lei procura não só facilitar que a população carente retire sua Carteira Nacional de Habilitação, mas também possibilitar que estas pessoas concorram a vagas de emprego onde a CNH é necessária.
No Estado de Pernambuco, nordeste do Brasil, um programa similar a este que se propõe beneficia a população pernambucana, emitindo-se a Carteira Nacional de Habilitação gratuitamente. Em 2013, serão ofertadas um total de 18 mil CNHs oriundas deste programa. Desde a criação do projeto, em 2008, foram investidos aproximadamente 45 milhões e mais de 54 mil pernambucanos já obtiveram o documento gratuitamente.
Portanto, entendemos que este projeto beneficiará diretamente a população mineira, possibilitando que os cidadãos carentes tenham facilidades para ser inseridos no mercado de trabalho e melhor suas condições de vida.
Nestes termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.652/2012 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.