PL PROJETO DE LEI 3930/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.930/2013
Estabelece medidas preventivas de segurança nos terminais rodoviários do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As companhias de transporte terrestre de passageiros e as administradoras de terminais rodoviários deverão exigir documento de identificação do passageiro no momento da aquisição de passagens e no momento do embarque para viagens intermunicipais no Estado.
Art. 2º - Nas áreas de embarque dos terminais rodoviários do Estado serão instalados equipamentos detectores de metais para acesso aos veículos e aparelhos de raios X para monitoramento de bagagens de mão.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2013.
Rosângela Reis
Justificação: O número de ocorrências de furto, roubo e latrocínio tem apresentado expressivo crescimento nas rodovias que cortam Minas Gerais. No segundo final de semana de março deste ano, ocorreu o assassinato do engenheiro químico João Gabriel Camargos durante uma viagem de ônibus de Poços de Caldas com destino a Belo Horizonte. O crime chocou toda a sociedade pela frieza do assassino e leva à reflexão sobre a urgência de adotar medidas preventivas de segurança no transporte terrestre intermunicipal de passageiros. Segundo relatos de passageiros que testemunharam o crime, o criminoso teria embarcado em Poços de Caldas como um passageiro comum e, durante a viagem, anunciado o assalto e disparado duas vezes contra João Gabriel, que não teria reagido ao assalto.
De acordo com dados da Polícia Rodoviária Federal – PRF –, no primeiro semestre de 2012 foram registradas mais de 600 ocorrências relativas a roubos e furtos de veículos e cargas, furto de peças e assaltos a estabelecimentos comerciais e a passageiros nas estradas que passam pelo Estado. A média no período foi de mais de três casos por dia, nos 6,3 mil quilômetros de estradas federais sob jurisdição da PRF.
Cabe ressaltar a necessidade e urgência de ações efetivas do poder público para prevenir a violência e a criminalidade e, especialmente, proteger e valorizar a vida do cidadão e contribuinte.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovar esta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 194/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.