PL PROJETO DE LEI 3841/2013
PROJETO DE LEI 3.841/2013
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Astolfo Dutra o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Astolfo Dutra os imóveis e as respectivas benfeitorias descritos nos incisos a seguir:
I - imóvel urbano com área total de 102,60m2 (cento e dois vírgula sessenta metros quadrados), localizado na Rua Arlindo Nicolato, 36, no Distrito de Santana de Campestre, no Município de Astolfo Dutra, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cataguases sob a matrícula 7.924, Livro 3-AE, folha 298V em 23/8/49;
II - imóvel urbano com área total de 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados), localizado na Rua Vitório Nicolato, s/n, no Distrito de Santana de Campestre, no Município de Astolfo Dutra, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cataguases sob a matrícula 5.024, Livro 02, em 28/11/80.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinam-se à instalação de serviços públicos municipais.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2013.
Gustavo Valadares
Justificação: Este projeto objetiva a doação ao Município de Astolfo Dutra de imóveis de propriedade do Estado, situados no Distrito de Santana de Campestre, no mesmo Município. Esta proposição visa a atender ao interesse público, tendo em vista que o Poder Executivo Municipal pretende incorporá-los ao patrimônio municipal com vistas à utilização dos espaços para a construção de equipamentos de interesse público e o desenvolvimento de atividades sociais.
Considerando justa a doação pretendida, contamos com o apoio dos nobres Deputados e Deputadas à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.