PL PROJETO DE LEI 3769/2013
Projeto de lei 3.769/2013
Cria o Conselho Estadual de Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CEC LGBT - e altera a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. - 1º Fica criado o Conselho Estadual de Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – CEC LGBT, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. - 2º O CEC LGBT tem por finalidade propor políticas que promovam a cidadania LGBT no Estado, combater a discriminação, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social dessa população.
Art. 3º - Compete ao CEC LGBT:
I - formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem a cidadania e o combate a qualquer tipo de fobia contra a diversidade sexual;
II - propor estratégias de avaliação e acompanhamento, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da cidadania LGBT, fomentando a inclusão do recorte de orientação sexual e identidade de gênero nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
III - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população LGBT no Estado, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IV - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação sexual e identidade de gênero;
V - propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nos índices identificados, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da cidadania LGBT;
VI – definir e deliberar suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, no Plano Plurianual de Ação Governamental, na Lei das Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
VII - elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; e
VIII - convidar autoridades estaduais para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
Parágrafo único - É facultado ao CEC LGBT propor a realização de seminários ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O CEC LGBT, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e dois membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, dos quais:
I - onze são representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
c) um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
d) um representante da Secretaria de Estado de Educação;
e) um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
f) um representante da Secretaria de Estado de Cultura;
g) um representante da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;
h) um representante da Secretaria de Estado de Turismo;
i) um representante da Advocacia-Geral do Estado;
j) um representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
l) um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
II – onze são representantes de entidades da sociedade civil organizada, com atuação estadual ou regional, na promoção, atendimento direto, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos LGBT, a serem escolhidos na forma do § 1º.
§ 1° - As entidades não governamentais de promoção, atendimento direto, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos LGBT interessadas reunir-se-ão em fórum próprio, convocado pela SEDESE, fiscalizado por um membro do Ministério Público, para escolherem os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes que deverão compor o CEC LGBT.
§ 2° - O Ministério Público do Estado será convidado a participar das reuniões do CEC LGBT como “custos legis”.
§ 3° - Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 4° - O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.
§ 5° - Para cada conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5° - O CEC LGBT poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no art. 3° no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.
Art. 6° - O CEC LGBT terá uma Secretaria Executiva, composta por um corpo técnico administrativo de no mínimo três funcionários, com a incumbência de dar suporte administrativo e operacional para as atividades desenvolvidas pelo Conselho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - A eleição da Mesa Diretora do CEC LGBT, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos de um ano, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato do conselheiro.
Parágrafo único - O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o regimento interno e o estatuto eleitoral do CEC LGBT.
Art. 8° - O regimento interno do CEC LGBT disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de noventa dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.
Parágrafo único - A aprovação e eventuais alterações do regimento interno do CEC LGBT serão formalizadas por deliberação, na forma regimental.
Art. 9° - A SEDESE prestará assessoramento e apoio técnico ao CEC LGBT.
Art. 10 - O inciso I do art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “j”:
“Art. 170 - (...)
I - por subordinação administrativa:
(…)
j) o Conselho Estadual de Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – CEC LGBT. ”
Art. 11 - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Direitos Humanos e Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* Publicado de acordo com o texto original.