PL PROJETO DE LEI 3762/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.762/2013
Altera a Lei nº 11.942, de 16/10/1995, que assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 2° do art. 1º da Lei n° 11.942, de 16/10/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (…)
§ 1º - (...)
§ 2º - É vedada a utilização de que trata este artigo para atividades que:
I - interfiram nas atividades regulares da escola;
II - tenham objeto ilícito;
III - tenham caráter político-partidário.”.
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 2º da Lei n° 11.942, de 1995, os seguintes incisos:
“Art. 2º - (...)
VIII - Atividades de dança e folclóricas;
IX - Comemorações de datas cívicas;
X - Atividades culturais, comunitárias, religiosas e sociais .”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2013.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: O presente projeto visa ampliar o rol de atividades que podem ocorrer nas escolas do Estado, haja vista que como local de conhecimento, estudo e atividades culturais, as escolas de Minas têm papel fundamental na socialização dos cidadãos.
Urge salientar que a lei supramencionada foi alvo de recente reforma; essa reforma, porém, restringiu, ao invés de aumentar, o rol das atividades que poderiam ser oferecidas e praticadas dentro das escolas.
De mais a mais, é de relevante valor o papel social das instituições escolares, haja vista que além de ensinar elas têm o poder de, por exemplo, recuperar jovens do mundo das drogas e promover a socialização de idosos e crianças, através de bailes e encontros organizados pela própria comunidade.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.694/2013, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.