PL PROJETO DE LEI 3761/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.761/2013
Altera o art. 20 da Lei nº 19.490, de 13/1/2011.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 19.490, de 13/1/ 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - As despesas para a cobertura do custo de processamento de dados, no caso de consignação para amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo habitacional, correrão por conta do consignatário, mediante retenção de 1% (um por cento) do valor total da consignação, ficando as cooperativas isentas de custo de processamento.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2013.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: Trata-se a presente proposta de medida de incentivo à eficiência econômica das cooperativas, de forma a facilitar sua inclusão no mercado e maximizar seus resultados, aumentando a renda de cada um dos cooperados/servidores e incentivando-os à formação de poupanças e aperfeiçoamentos profissionais.
Ora, o Estado tem a função e o dever de prover o desenvolvimento econômico e, nesse diapasão, o próprio governo federal, manifestando seu apoio ao setor, afirma a importância do incentivo ao cooperativismo, para que seja propiciada a inclusão social, o combate à concentração de renda e o acesso ao crédito.
Afinal, os resultados gerados pelas atividades cooperativas são, necessariamente, revertidos para seus cooperados/servidores cuja renda, fruto dos resultados positivos dos atos cooperados, uma vez posta em circulação, em forma de investimentos e consumos, é aproveitada pelos governos, porque gera, adicionalmente, maior pagamento de impostos.
A propósito, a norma do inciso III, do art. 2º, da Lei nº 15.075, de 2004, segundo a qual o Estado de Minas Gerais estabelecerá incentivos financeiros para o desenvolvimento da atividade cooperativista, corrobora esses preceitos.
Destarte, a atividade cooperativa beneficia, estruturalmente, os servidores em aspectos socioeconômicos e conjunturais.
Pois bem, a cobrança do custo de processamento das cooperativas reduz sua eficiência econômica, prejudicando o atendimento aos cooperados, porque afeta diretamente a taxa praticada pela cooperativa e indiretamente o resultado final da cooperativa que pode ser distribuído aos cooperados.
Com efeito, a cobrança vai ao encontro da intenção do Estado de incentivar o setor cooperativo. E quanto maior for a eficiência econômica da cooperativa, tanto maior será seu alcance social e sua capacidade de apoiar, incentivar e investir no desenvolvimento dos cooperados/servidores.
Além disso, as cooperativas são constituídas de forma democrática e espontânea, com base nas necessidades de serviços e produtos financeiros das pessoas que aderem aos seus ideais e objetivos de forma livre e consciente.
Por fim, todas as atividades financeiras praticadas entre cooperativa e cooperado estão comprometidas a oferta de melhores condições de contratação.
Pelo exposto, solicita-se aprovação da matéria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.