PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 37/2013
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2013
Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev.
Art. 1º - O § 1º do art. 61 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com redação que se segue, ficando o § 2º acrescido do seguinte inciso XIII:
“Art. 61 - (...)
§ 1º - O Conselho de Administração é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 2º - (...)
XIII - um representante da Defensoria Pública de Minas Gerais.”.
Art. 2º - O § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o § 2º acrescido do seguinte inciso XIII:
“Art. 62 - (...)
§ 1º - O Conselho Fiscal é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 2º - (...)
XIII - um representante da Defensoria Pública de Minas Gerais.”.
Art. 3º - O art. 3º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007 fica acrescido dos seguintes inciso XVIII e § 7º:
“Art. 3º - (...)
XVIII - o Defensor Público-Geral.
(...)
§ 7º - Cada membro do Ceprev terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, na forma de regulamento.”.
Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.