OTC OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 32/2013
“OFÍCIO Nº 32/2013*
Belo Horizonte, 6 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa augusta Assembleia Legislativa, nos termos do art. 66, II, e do art. 77, § 3°, II, ambos da Constituição Estadual, projeto de lei, acompanhado de exposição de motivos.
O projeto ora encaminhado prevê, para o exercício de 2013, a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição da República, ao art. 24, caput, da Constituição Estadual, e ao art. 12 da Lei Estadual n° 20.227, de 11/6/2012.
Além dos vencimentos dos cargos dos serviços auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, o projeto contempla a revisão anual dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão existentes na estrutura organizacional deste Tribunal.
Certo da colaboração de V. Exa., renovo a expressão de meu apreço.
Conselheira Adriene Andrade, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Exposição de Motivos
O presente projeto de lei prevê, para o exercício de 2013, a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição da República, ao art. 24, caput, da Constituição Estadual, e ao art. 12 da Lei Estadual n° 20.227, de 11/6/2012¹.
No cálculo da revisão dos vencimentos e proventos, foi adotado o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado no ano de 2012, qual seja, 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento), conforme divulgado no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Com a aplicação do IPCA, o valor do padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante do Anexo III da Lei Estadual n° 20.227, de 11/6/2012, foi fixado em R$925,42 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), a partir de 1° de janeiro de 2013, e em R$969,38 (novecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), a partir de 1° de janeiro de 2014².
Informo que o IPCA também foi aplicado na revisão anual dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão existentes na estrutura organizacional do Tribunal de Contas, na forma do Anexo I da Lei Estadual n° 19.572, de 10/8/2011.
O art. 4° do presente projeto de lei excetua da revisão geral anual:
a) os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8° desse mesmo artigo (correspondem aos servidores cujos proventos são calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos, e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, consoante a Lei Federal n° 10.887, de 18/6/2004); e
b) os servidores inativos a que se refere o art. 9° da Lei Complementar Estadual n° 100, de 5/11/2007 (trata-se da hipótese em que o Estado concede aposentadoria a servidores que não são titulares de cargo efetivo ou pensão aos dependentes desses servidores, de acordo com as regras do RGPS).
A estimativa do impacto orçamentário e financeiro da despesa decorrente deste projeto de lei atinge o montante de R$20.561.780,20 (vinte milhões quinhentos e sessenta e um mil setecentos e oitenta reais e vinte centavos), no exercício de 2013.
A despesa de pessoal e encargos sociais prevista no orçamento aprovado para o exercício de 2013, acrescida da despesa com a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores, não ultrapassará o limite máximo de 0,8938%, estabelecido na Decisão Conjunta da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas n° 1, de 20/12/2012, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, II, “a”)³.
Acrescento que, com a aprovação do presente projeto, o Tribunal de Contas atingirá, a título de despesa total com pessoal, nível entre o limite prudencial e o limite máximo, previstos, respectivamente, no art. 22, parágrafo único, e no art. 20, II, “a”, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Relembro, por oportuno, que o inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona as despesas decorrentes da revisão geral anual da proibição de gastos com “concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração”, na hipótese em que o limite prudencial for ultrapassado, nos termos seguintes:
Art. 22 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso).
Conselheira Adriene Andrade, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
¹ [Constituição da República]
Art. 37. (…)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (Regulamento) (grifos nossos);
[Constituição Estadual]
Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7° deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (grifos nossos).
[Lei Estadual n° 20.227, de 11/6/2012]
Art. 12 - Fica fixada em 1° de janeiro a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único - A revisão a que se refere o caput, relativa ao ano de 2012, encontra-se incorporada no valor estabelecido para o TC-01 no inciso I do parágrafo único do art. 11 (grifo nosso).
² A aplicação do IPCA tomou como base os valores fixados nos incisos II e III do parágrafo único do art. 11 da Lei Estadual n° 20.227, de 11/6/2012, para o padrão TC-01 nos exercício de 2013 e de 2014, quais sejam, R$874,36 (oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) e R$915,90 (novecentos e quinze reais e noventa centavos), respectivamente.
³ Decisão Conjunta da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas n° 1, de 20/12/2012 (“Dispõe sobre a revisão da repartição dos limites individuais definidos na forma do disposto no art. 20, II, “a”, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000”):
Art. 1° - Estabelecer, observadas as deduções de que trata o § 1° do art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o limite da despesa total com pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em 0,8938% (oito mil novecentos e trinta e oito décimos de milésimos por cento) da receita corrente líquida do Estado, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (grifo nosso).
Nota: enquanto o limite máximo corresponde a 0,8938% (art. 20, II, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal), o limite prudencial corresponde a 0,8491% (art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECOMPOSIÇÃO DE 5,84% A PARTIR DE 1º/1/2013 |
||||||||||||||
SITUAÇÃO |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
GR. NATAL |
ANUAL |
ATIVOS |
1.105.051,67 |
1.107.349,31 |
1.103.146,49 |
1.109.524,65 |
879.306,95 |
879.742,09 |
879.751,17 |
879.810,84 |
878.191,34 |
878.196,21 |
878.069,70 |
883.153,96 |
883.153,96 |
12.344.448,34 |
INATIVOS |
399.995,04 |
399.166,39 |
403.523,81 |
405.161,34 |
351.888,65 |
351.278,05 |
351.273,06 |
351.278,05 |
351.278,05 |
351.278,05 |
351.273,06 |
351.320,14 |
351.320,14 |
4.770.033,83 |
SUBTOTAL (1) |
1.505.046,71 |
1.506.515,70 |
1.506.670,30 |
1.514.685,99 |
1.231.195,60 |
1.231.020,14 |
1.231.024,23 |
1.231.088,89 |
1.229.469,39 |
1.229.474,26 |
1.229.342,76 |
1.234.474,10 |
1.234.474,10 |
17.114.482,17 |
1/3 DE FÉRIAS |
46.744,86 |
46.840,60 |
46.665,48 |
46.931,24 |
37.338,83 |
24.904,64 |
24.904,89 |
24.906,55 |
24.861,57 |
24.861,70 |
24.858,19 |
24.999,42 |
- |
398.817,96 |
SUBSTITUIÇÕES (2%) |
22.437,53 |
22.483,49 |
22.399,43 |
22.526,99 |
17.922,64 |
17.931,34 |
17.931,52 |
17.932,72 |
17.900,33 |
17.900,42 |
17.897,89 |
17.999,58 |
- |
233.263,89 |
PATRONAL (22%) |
251.749,12 |
252.264,72 |
251.321,60 |
252.752,86 |
201.092,01 |
201.189,65 |
201.191,69 |
201.205,08 |
200.841,67 |
200.842,76 |
200.814,37 |
201.955,28 |
197.995,37 |
2.815.216,19 |
SUBTOTAL (2) |
320.931,52 |
321.588,80 |
320.386,51 |
322.211,09 |
256.353,48 |
244.025,64 |
244.028,11 |
244.044,35 |
243.603,56 |
243.604,88 |
243.570,45 |
244.954,27 |
197.995,37 |
3.447.298,03 |
TOTAL (1) + (2) |
1.825.978,23 |
1.828.104,50 |
1.827.056,81 |
1.836.897,08 |
1.487.549,08 |
1.475.045,78 |
1.475.052,34 |
1.475.133,24 |
1.473.072,95 |
1.473.079,14 |
1.472.913,21 |
1.479.428,37 |
1.432.469,47 |
20.561.780,20 |
Coordenadoria de Pagamento de Pessoal, 5 de novembro de 2013
Antônio Eduardo Ávila de Almeida, Coordenador.