PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 41/2012
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41/2012
Dá nova redação ao § 1º do art. 144 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O § 1º do art. 144 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144 - (…)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a sustentabilidade ambiental dos processos de produção de bens e serviços e a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2012.
Almir Paraca - Adelmo Carneiro Leão - Ana Maria Resende - André Quintão - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Bonifácio Mourão - Bosco - Carlin Moura - Célio Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Deiró Marra - Doutor Wilson Batista - Elismar Prado - Gilberto Abramo - Glaycon Franco - Gustavo Corrêa - Gustavo Perrella - Inácio Franco - Liza Prado - Maria Tereza Lara - Paulo Guedes - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Rômulo Viegas - Sávio Souza Cruz - Tenente Lúcio - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda.
A partir de 1988 intensificou-se, no Brasil, o olhar do poder publico sobre a necessidade de proteção do meio ambiente. Antes esquecidas ou pouco exigidas, leis como o Código Florestal Brasileiro, de 1965, e a de Política Nacional de Meio Ambiente, de 1981, passaram a ter maior aplicabilidade.
Também na sociedade a cultura de conservação e preservação ambiental passou a ser uma bandeira mais forte. Nas escolas de primeiro e segundo graus, principalmente, a temática está sendo abordada. Enfim, há uma espécie de síndrome ambiental que se espalha entre boa parte da população brasileira e mundial sobre a indiscutível necessidade de se ter um olhar mais carinhoso com a natureza, para que possa continuar a abrigar e manter a vida em todas as suas formas de expressão.
Ainda temos muito que avançar para atingir um nível satisfatório de proteção e preservação de ecossistemas e recursos naturais. Reconhecemos que demos, no Brasil, muitos passos importantes. Entre esses passos, poderia mencionar a Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, de 1997, e a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de 2010. E mais recentemente, no plano federal, destaco ainda a edição do novo Código Florestal Brasileiro, em 2012.
No Estado de Minas, podemos também destacar legislações importantes na seara ambiental: a Lei de Proteção à Biodiversidade, de 2002, a de Política Estadual de Resíduos Sólidos, de 2009, e a de criação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 1995, no plano institucional.
Contudo, como dissemos, precisamos avançar muito ainda. No último relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, de 2012, da ONU, a situação do Planeta Terra, em termos ambientais, é sombria para as próximas décadas. Elevação bastante acentuada da temperatura, perda de biodiversidade, catástrofes naturais e desertificação são alguns cenários apontados nesse documento como inevitáveis, em decorrência das atividades desenvolvidas pelos seres humanos para a satisfação de suas necessidades. Será que precisamos mesmo de tanta intervenção na natureza para a satisfação das necessidades humanas? Acreditamos que não. Precisamos refletir sobre nosso consumo desenfreado, sobre nossa forma de lidar com a natureza, sobre nosso modo de produção de bens e serviços, enfim, precisamos constantemente reavaliar nossas ações de intervenções na natureza para satisfação de nossas necessidades. Não podemos exigir da natureza mais do que ela pode nos oferecer. Precisamos praticar sustentabilidade em todas as suas dimensões. E é nesse ponto, o da sustentabilidade, que se insere a proposta de emenda à Constituição apresentada ao exame desta Casa.
Se, em matéria tributária, a sustentabilidade é praticada, é forçoso reconhecer que esse conceito no campo tributário é utilizado de forma muito tímida e incipiente pelo poder público. Por isso se impõe uma discussão sobre essa temática, tal o alcance que a sustentabilidade poderá, a médio e longo prazos, promover na geração de processos ambientais mais adequados de produção de bens e serviços.
De nossa parte, estamos convencidos da necessidade da inserção expressa do conceito de sustentabilidade em matéria tributária na Constituição do Estado e do Brasil. E a sociedade e os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas, o que pensam a respeito disso?
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.