PL PROJETO DE LEI 3621/2012
Projeto de Lei nº 3.621/2012
Dispõe sobre o protocolo de segurança dos procedimentos médicos nos hospitais das redes pública e privada de saúde do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os hospitais das redes pública e privada de saúde do Estado que realizam cirurgias ficam obrigados a adotar os procedimentos estabelecidos nesta lei com o objetivo de evitar a ocorrência de erros médicos nos procedimentos cirúrgicos.
Art. 2º - As instituições de saúde a que se refere o art. 1º desta lei deverão, em cada leito, proceder à identificação completa do paciente, com a data de nascimento, o nome da mãe e o do médico assistente.
Art. 3º - Antes de cada cirurgia, deverá ser feito um “check list” no qual será perguntado ao paciente, estando ele consciente, seu nome completo e a identificação correta da parte do corpo a ser operada.
Art. 4º - Em cada cirurgia a ser realizada nas instituições de saúde a que se refere o art. 1º desta lei, o paciente, estando consciente, deverá ser informado sobre o nome e a função de cada um dos integrantes da equipe médica que irá realizar o procedimento.
Art. 5º - Na eventualidade de não estar o paciente consciente, as informações de que tratam os arts. 3º e 4º desta lei deverão ser prestadas por parente ou acompanhante devidamente identificado.
Parágrafo único - Se o paciente não tiver acompanhante, sua identidade e as demais informações previstas nesta lei deverão ser atestadas por integrante da equipe responsável pela cirurgia, com base em seu prontuário, em documento assinado.
Art. 6º - Os responsáveis pelas instituições de saúde que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único - A multa a que se refere o inciso II deste artigo será fixada entre R$1.000,00 (mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou por qualquer outro indicador que venha substituí-lo.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei noventa dias após sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2012.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Os erros médicos são um problema que aflige e atinge pacientes de todo o mundo, inclusive nos países mais desenvolvidos. No Brasil, essa realidade não é diferente, pois são recorrentes as denúncias sobre erros, como amputações equivocadas de membros, tratamentos aplicados a um paciente quando deveria ter sido empregado em outro, mortes causadas por erros em procedimentos, a exemplo da ministração errada de medicamentos, entre vários outros casos que, se não forem adotadas medidas eficazes, continuarão a fazer parte da rotina dos hospitais.
A Associação Médica Brasileira defende que é necessária uma mudança de paradigma em relação ao uso de medicamentos. A entidade preconiza que não basta um medicamento ter qualidade garantida, mas que é necessário garantir que o seu processo de utilização também seja seguro. De acordo com a Associação Médica Brasileira, apesar de os erros na administração de medicamentos serem, por definição, evitáveis, eles se constituem atualmente em sério problema de saúde pública, pois provocam mortes e desperdício importante de recursos financeiros no sistema de saúde.
Por outro lado, um estudo realizado em 10 bons hospitais americanos por pesquisadores de Harvard, a mais antiga universidade dos Estados Unidos e também considerada a melhor do mundo, expôs um realidade já amplamente conhecida no meio médico: 25% dos pacientes internados sofrem algum tipo de dano durante sua internação nos hospitais americanos. Trata-se de uma realidade bem semelhante à verificada nos hospitais brasileiros, de acordo com o Consórcio Brasileiro de Acreditação, entidade que avalia os hospitais interessados em obter o selo de qualidade da Joint Comission International, líder mundial de certificação de organizações de saúde.
Segundo a entidade, em alguns hospitais o índice de erros na identificação dos pacientes pode chegar a 40%, devido ao costume brasileiro de escrever o primeiro nome e o último sobrenome do paciente sem considerar outras formas de identificação, como a data de nascimento ou o nome da mãe do paciente. Assim, consideramos fundamental estabelecer parâmetros que assegurem que o tratamento e a medicação ofertados a todos os pacientes das redes pública e privada de saúde sejam adequados.
É importante destacar, ainda, que o objetivo desta lei é que sejam alcançados nos hospitais mineiros os padrões de qualidade preconizados pela Organização Nacional de Acreditação, entidade responsável por emitir os certificados de qualidade na assistência à saúde nos hospitais brasileiros.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares para aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.