PL PROJETO DE LEI 3615/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.615/2012
Dá denominação a próprio público destinado ao Ministério Público do Estado, no Município de Pouso Alegre.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica denominado Edifício Procurador Carlos Henrique Fleming Ceccon o próprio público destinado ao Ministério Público do Estado, localizado no Município de Pouso Alegre.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2012.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A lei determina que, para a denominação de estabelecimentos, instituições e próprios do Estado, só podem ser escolhidos nomes de pessoas falecidas que se tenham destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade. O preceito legal foi respeitado na apresentação deste projeto de lei, que homenageia o Dr. Carlos Henrique Fleming Ceccon.
Nascido em Ouro Fino, no Estado de Minas Gerais, o homenageado, Dr. Ceccon, foi Procurador de Justiça por mais de 15 anos. Embora jovem, prestou relevantes serviços ao Ministério Público. Foi um Promotor correto, dedicado, ético e sempre desempenhou com muita dignidade as suas funções no Ministério Público. Dava gosto ler as suas peças. Com base jurídica sólida, suas fundamentações eram claras, concisas e objetivas. Tinha sempre um fundamento novo, a última jurisprudência ou um posicionamento doutrinário. Era atual. Mesmo com o tempo, não perdeu a combatividade de promotor de Justiça. Era firme, como deve ser um membro do Ministério Público. Essa história de direito penal mínimo não era com ele. Mas era justo e dedicado.
Homem íntegro e empreendedor, sua presença na comunidade sempre foi marcada por forte vocação para servir ao próximo com desprendimento e altruísmo. Admirado por todos os que com ele conviveram, seu nome está definitivamente ligado à história da cidade, por sua ação corajosa e socialmente relevante.
Por essas razões, aguardo dos meus pares a aprovação desta proposição
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Administração Pública, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.