PL PROJETO DE LEI 3593/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.593/2012
Autoriza as instituições de ensino mantidas pelo poder público estadual a instituir programa de monitoria para alunos matriculados na rede pública estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as instituições de ensino mantidas pelo poder público estadual autorizadas a instituir programa de monitoria destinado aos alunos de ensino médio.
Art. 2º – O programa de monitoria consistirá em ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente escolar, visando à preparação dos educandos para o trabalho produtivo, sendo considerado estágio não obrigatório e devendo observar as regras dispostas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 3º – Os objetivos do programa são a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem e o incentivo à formação docente, envolvendo professores e alunos na condição de orientadores e monitores.
Art. 4º – É condição para o início e execução do programa de monitoria a sua previsão expressa no projeto pedagógico da instituição de ensino.
Art. 5º – Caberá a cada instituição de ensino elaborar o regulamento do programa de monitoria, o qual deverá observar as normas de estágio constantes na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, bem como as seguintes diretrizes:
I – designação de professores para o desempenho da função de orientadores, cabendo a eles orientar e supervisionar os alunos participantes do programa;
II – utilização de processos seletivos públicos pautados em critérios objetivos de merecimento para a seleção dos alunos que irão desempenhar as funções de monitores, com preferência para o rendimento escolar;
III – destinação, preferencialmente, das atividades da monitoria para o atendimento dos alunos que possuam dificuldades de aprendizado e rendimento escolar abaixo das expectativas;
IV – concessão aos monitores de bolsa ou outra forma de contraprestação bem como de auxílio-transporte.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2012.
Rômulo Veneroso
Justificação: É fato inquestionável que o sistema de ensino estadual caminha a passos largos rumo ao progresso; no entanto, ainda é possível aprimorar esse sistema de ensino da rede pública copiando projetos de sucesso já existentes, inclusive de escolas particulares mineiras. Diante disso, faz-se necessária a apresentação deste projeto, no intuito de trazer inovação à rede de ensino.
É necessário destacar que nos termos do art. 24, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, é da competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal legislar sobre educação. Desta forma, cabe à União editar as normas gerais e aos Estados suplementá-las, editando leis estaduais que, em observância às diretrizes traçadas pela norma nacional, regulamentem a educação no âmbito da sua esfera federativa.
Quanto ao aspecto da competência, não há óbice a que o Estado legisle sobre o assunto, criando, no âmbito de sua rede estadual de educação, programa educacional consistente em trabalho aprendiz ou estágio, para os alunos matriculados em suas escolas públicas.
Além disso, a criação de tais programas de estágio ou trabalho de aprendiz configura-se como uma decorrência lógica da autonomia administrativa do ente federado, ao qual incumbe organizar com exclusividade, no âmbito dos seus órgãos, as formas de prestação de atividades administrativas indispensáveis para a prestação de serviços públicos
O ensino decorrente da monitoria é considerado por Heward (1982) o mais intenso e personalizado de todos os processos de ensino-aprendizagem já estudados. O autor salienta que um professor não conseguiria ensinar classes numerosas ou heterogêneas dentro da proposta de atendimento individualizado sem um trabalho integrado com o monitor. A colaboração e a participação faz com que as pessoas se comprometam mais com as atividades.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.