PL PROJETO DE LEI 3535/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.535/2012
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária do Córrego Rico e Capão Grosso, com sede no Município de Perdizes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária do Córrego Rico e Capão Grosso, com sede no Município de Perdizes.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de novembro de 2012.
Bosco
Justificação: A Associação Comunitária do Córrego Rico e Capão Grosso, com sede no Município de Perdizes, é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, apolítica e beneficente, voltada permanentemente para o fomento e a racionalização das explorações agropecuárias na região em que se sedia. Direcionada especialmente à integração e ao atendimento das famílias de agricultores, destaca-se pela assistência que lhes presta.
Busca meios de comercializar os produtos derivados da agricultura familiar e das atividades de seus associados; para tanto, promove feiras e celebra convênios com associações congêneres e autarquias federais, estaduais e municipais.
Destaca-se pelo estímulo a agricultores da região para a realização de compras em conjunto, a fim de diminuir os gastos com os insumos utilizados em diversas culturas.
Assim, a Associação apresenta-se como importante agente no incentivo ao desenvolvimento de atividades econômicas, culturais e sociais voltadas aos seus associados e aos demais agricultores da região.
Seu estatuto dispõe sobre a destinação do patrimônio para entidade com fins semelhantes no caso de sua dissolução e está devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A entidade desenvolve suas atividades, ininterruptamente, há mais de um ano, e sua diretoria é constituída por pessoas de reconhecida idoneidade, que exercem suas atividades voluntariamente.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Política Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.