PL PROJETO DE LEI 3527/2012
Projeto de lei nº 3.527/2012
Dispõe sobre a Transferência da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas da Secretaria de Estado de Defesa Social para a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude.
Art. 1º - A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS - fica transferida para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ.
Art. 2º - Ficam criados e destinados à SEEJ trinta cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder Executivo - DAD, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 3º - Ficam extintos no âmbito da SEDS trinta cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder Executivo - DAD, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 2007;
Art. 4º - Em função do disposto nos arts. 2º e 3º, os itens IV.2.4 e IV.2.9 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 5º - Os cargos criados e extintos por esta lei serão identificados em decreto.
Art. 6º - O inciso XI do artigo 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, fica acrescido da seguinte alínea “c”:
“Art. 5º - (...)
XI - (...)
c) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;”.
Art. 7º - Dá nova redação ao inciso XV do art. 181 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e acresce, no mesmo artigo, os incisos XVI, XVII, XVIII e o parágrafo único seguintes:
“Art. 181 - (...)
XV - elaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias à sua implantação;
XVI - planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, visando ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do dependente químico;
XVII - credenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas; e
XVIII - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único - A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas e a Subsecretaria da Juventude, no limite de suas competências, deverão elaborar, coordenar e desenvolver políticas públicas em conjunto.”.
Art. 8º - O art. 182 da Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 182 - (...)
X - Subsecretaria de Políticas sobre Drogas:
a) Superintendência de Articulação e Descentralização de Políticas sobre Drogas;
b) Superintendência de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social;
c) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas.”.
Art. 9º - O art. 183 da Lei Delegada nº 180, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
I- por subordinação administrativa:
a) o Conselho Estadual de Desportos;
b) o Conselho Estadual da Juventude;
c) o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.
II- por vinculação, a Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.
§ 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas será exercida pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas.
§ 2º - Ficam transferidos para a SEEJ os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes específicos à temática da política sobre drogas, celebrados pela SEDS até a data da publicação desta lei, desde que procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, quando necessários.
§ 3º - Compete à SEEJ o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos convênios, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no § 2º.
§ 4º - Os servidores que, na data de publicação desta lei, estiverem em exercício na Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas da SEDS, poderão ser cedidos excepcionalmente à SEEJ para exercerem as atribuições dos respectivos cargos de provimento efetivo.
§ 5º - A cessão de que trata o § 4º será realizada com ônus para a SEEJ, cabendo a este órgão a gestão das pastas funcionais dos servidores oriundos da SEDS.”.
Art. 10 - A Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescida do seguinte art. 184-A:
“Art. 184-A - A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude é o órgão gestor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN.”.
Art. 11 - O art. 135 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135 - A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual.”.
Art. 12 - Ficam revogados:
I - A alínea “d” do inciso V do art. 5º da Lei Delegada 179, de 2011;
II - Os incisos IX, X e XI do art. 132 da Lei Delegada 180, de 2011;
III - O inciso XIII do art. 133 da Lei Delegada 180, de 2011;
IV - O inciso VI e os parágrafos §5º, §6º, §7º, §8º e §9º do art. 134 da Lei Delegada 180, de 2011;
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 4º da Lei nº ..., de … de … de 2012)
“ANEXO IV
(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
IV.2.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
|
DAD-1 |
8 |
|
DAD-2 |
52 |
|
DAD-3 |
101 |
|
DAD-4 |
111 |
|
DAD-5 |
8 |
|
DAD-6 |
63 |
|
DAD-8 |
3 |
|
DAD-9 |
16 |
|
DAD-10 |
2 |
|
DAD-11 |
1 |
IV.2.9 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
|
DAD-1 |
5 |
|
DAD-2 |
24 |
|
DAD-3 |
16 |
|
DAD-4 |
60 |
|
DAD-5 |
6 |
|
DAD-6 |
15 |
|
DAD-7 |
5 |
|
DAD-8 |
4 |
|
DAD-9 |
2”” |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.