MSG MENSAGEM 348/2012
“MENSAGEM Nº 348/2012*
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do § 1º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do segmento econômico do setor de bebidas, exceto água.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 16.513/06.
Bebidas, exceto água
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”.
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
Neste sentido, foram concedidos pelos Estados do Rio de Janeiro, Bahia, Paraná e Tocantins, através da Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, do art. 3º da Lei nº 7.980/2001 combinado com art. 8º do Decreto nº 8.205/2012, da Lei nº 14.985/2006 e Decreto nº 6.144/2006 e da Lei nº 1.201/2000 respectivamente, benefícios fiscais mediante a utilização de crédito presumido.
A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas nos Estados supracitados em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de bebidas, exceto água, que comprovadamente estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda dar ensejo a cargas tributárias diversas.
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas do setor.
Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base legal para a concessão dos RETs poderá ser alterada para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou, ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 225 da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 5% (cinco inteiros por cento) a 10% (dez inteiros por cento).
Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento.
Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Antônio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação.”
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.