PL PROJETO DE LEI 3315/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.315/2012
Declara de utilidade pública a Associação Comercial e Industrial de Cachoeira de Minas - Acicam -, com sede no Município de Cachoeira de Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comercial e Industrial de Cachoeira de Minas - Acicam -, com sede no Município de Cachoeira de Minas.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2012.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Associação Comercial e Industrial de Cachoeira de Minas - Acicam -, com sede no Município de Cachoeira de Minas, é uma entidade civil de direito privado com prazo indeterminado, que tem por finalidades defender os interesses das classes que congrega constituindo-se seu legítimo órgão de representação coletiva e individual; defender o espírito associativo a harmonia e a solidariedade entre comerciantes, industriais e todos os que componham seu quadro social; empenhar-se pelo aprimoramento ético dos associados no desempenho de suas atividades profissionais e estimular ou patrocinar a realização de exposições e promoções de produtos comerciais, industriais ou realizá-las diretamente, de forma exclusiva ou em parceria com outra entidade, de direito público ou privado, a fim de incrementar a produtividade do comércio e da indústria.
A sua diretoria é constituída por pessoas de reconhecida idoneidade não remuneradas pelo exercício de suas funções. A entidade tampouco distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores sob nenhuma forma, destinando a totalidade das rendas apuradas ao cumprimento de suas finalidades.
Por sua importância e por atender aos requisitos previstos na Lei nº l2.972, de 1998, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Turismo, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.