MSG MENSAGEM 331/2012
“MENSAGEM Nº 331/2012*
Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que altera a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.
As medidas propostas objetivam incrementar os mecanismos da concessão de incentivos fiscais aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiarem financeiramente projetos culturais.
As razões que justificam a medida se encontram especificadas em Exposição de Motivos a mim dirigida pelo Secretário de Estado de Fazenda, texto que faço anexar à presente Mensagem, para conhecimento dos ilustres membros dessa Casa Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de Anteprojeto de lei inclusa contendo propostas de alterações da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.
Atualmente, o desconto alcança somente os créditos tributários relativos ao ICMS que foram inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2007. Com a alteração ora proposta, pretende-se instituir mecanismo de atualização permanente da mencionada data-limite da inscrição, visando permitir a apresentação de novos projetos de incentivo a cultura. Serão alcançados pelo desconto os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de 12 (doze) meses, contados do requerimento do sujeito passivo (incentivador) para pagamento do crédito, junto à Advocacia-Geral do Estado.
Já a redação proposta pelo anteprojeto de lei para o art. 7º da Lei 17.615/2008, altera os percentuais relativos aos recursos que serão destinados a projeto cultural no Estado, a fim de diminuir a contrapartida sem afetar a receita corrente, considerando que permanece o limite relativo à dedução a ser efetivada a cada mês em 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, por contribuinte.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.
Esta Secretaria encontra-se à disposição de V. Exª. para prestar quaisquer outras informações que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.