PL PROJETO DE LEI 3258/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.258/2012
Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e sobre o cadastro de fornecedores no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As empresas localizadas no Estado que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, compram material metálico para a reciclagem ou exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos, assim como as que operam com comércio de ferro velho ou sucatas manterão registros que comprovem a origem dos materiais que venham a ser adquiridos de terceiros para as atividades especificadas nesta lei.
Parágrafo único - São materiais sujeitos a registro:
I - fios de cobre e fios metálicos em geral;
II - placas indicativas e de sinal de trânsito;
III - tubos de sustentação de placas, postes metálicos, tampos e outros do gênero;
IV - bocas de lobo, tampos de bueiros pluviais e sanitários em aço;
V - mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras e semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública.
Art. 2º - As empresas de que trata esta lei deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados em seu art. 1º, contendo as seguintes informações:
I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do fornecedor;
II - data da venda, da compra ou da troca;
III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados;
IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 3º - As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas:
I - multa no valor de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
II - cancelamento de sua inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 2012.
Paulo Lamac
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e sobre o cadastro de fornecedores no Estado.
O furto de cabos de energia e de telefone tem causado imensos transtornos à população e às empresas, que precisam arcar com o custo de reinstalação imediata da fiação, conforme é constantemente noticiado nos meios de comunicação, numa demonstração clara de que essa prática criminosa está cada vez mais disseminada no Estado.
Nesta mesma esteira de acontecimentos, o furto de alumínio, baterias e transformadores tem causado imensos prejuízos às prestadoras de serviços públicos essenciais ao cidadão, como as de fornecimento de água, luz e telefonia, bem como às pessoas civis que têm de arcar com os prejuízos causados aos seus bens patrimoniais.
Com o cadastramento dos compradores e vendedores e com a exigência de documentação em todas as negociações envolvendo os referidos materiais, as autoridades constituídas terão amplo conhecimento do universo de pessoas que trabalham com esse tipo de material e qual a procedência dos produtos adquiridos. Esse fato, de forma bastante eficaz, atuará como fator de coibição dessa prática delituosa e na identificação dos responsáveis.
O projeto de lei ora apresentado busca controlar o comércio ilegal, estabelecendo como primeiro passo a criação de cadastro de identificação dos vendedores e compradores, no qual constará de forma clara e expressa a procedência dos materiais e os respectivos fornecedores. Além disso, se destina a incrementar e consolidar os elos da reciclagem e a coibir, de forma constante, o furto e a receptação indébita de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.