PL PROJETO DE LEI 3197/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.197/2012
Dispõe sobre o transporte de explosivos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece condições para o transporte de explosivos.
Parágrafo único - Entende-se por explosivos aqueles produtos assim definidos em legislação federal específica.
Art. 2º - Todo veículo de carga que transporte explosivo deve contratar serviço de escolta de segurança e ser equipado com mecanismo rastreador.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor trinta dias após sua data de promulgação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2012.
Anselmo José Domingos
Justificação: A expansão da indústria química em geral é evidente e a produção de explosivos tem aumentado tendo em vista a intensa atividade mineradora no Estado, que possui expressiva demanda desse produto.
Entretanto, o desvio de sua utilidade principal tem repercutido nos noticiários de todo o País, ou seja, a sua utilização criminosa por quadrilhas especializadas em roubos de bancos e caixas eletrônicos.
No dia 22/5/2012, os jornais “Estado de Minas”, “Hoje em Dia” e “O Tempo” noticiaram o roubo de 374kg de dinamite e 272 detonadores de uma mineradora em Contagem e, na semana anterior, um terminal eletrônico foi destruído e 8 mil reais foram roubados nesse mesmo Município.
Nessa perspectiva, o controle do transporte desse produto perigoso mostra-se fundamental para a redução do roubo e desvio dessa carga que representa grave perigo para a vida das pessoas e também para a segurança pública.
Levantamento realizado pelo Exército estabeleceu que o crescimento do roubo desse material aumentou 170% entre 2009 e 2010 no Brasil. O material contrabandeado chega às mãos de quadrilhas para o roubo de caixas eletrônicos e agências bancárias, ou seja, uma nova modalidade de execução criminosa que vem se instalando em todo o País.
Nesses termos, com o objetivo de aumentar o controle do transporte desse tipo de carga, conto com a aprovação desse projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.