MSG MENSAGEM 314/2012
“MENSAGEM Nº 314/2012*
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, o incluso projeto de lei que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - até o ano de 2015.
O presente projeto de lei tem por finalidade fixar a distribuição dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar por período amplo, considerando que a Lei nº 19.987, de 28 de dezembro de 2011, assim o fez apenas para o ano de 2011. Medida essa que torna mais dinâmico o processo de promoções existentes nessas corporações.
Ressalte-se que o número total do efetivo não será alterado, mantendo-se o quantitativo de 51.669 militares na PMMG e 7.999 militares no CBMMG.
Anoto, por fim, que o pleito ora formalizado trata de questão de interesse das citadas corporações, e para melhor compreensão do seu conteúdo faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, tendo em vista a importância das razões nela expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, de outubro de 2012.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência Projeto de Lei que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - até o ano de 2015. O presente Projeto de Lei tem a finalidade de fixar a distribuição do quadro de efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, tendo em vista que a Lei nº 19.987, de 28 de dezembro de 2011, fixou esses quadros apenas para o ano de 2011. Ressalte-se que o número total do efetivo não está alterado, mantendo-se o quantitativo de 51.669 na PMMG e 7.999 no CBMMG.
A fim de tornar mais dinâmico o processo de promoções existentes nessas corporações os artigos 1º e 4º fixam os quadros até o ano de 2015, diferentemente da legislação anterior, que fixava o quantitativo por ano.
Os demais artigos são fiéis à redação da Lei nº 19.987/2011, fixando limite para oficiais do sexo feminino e prevendo a distribuição e o detalhamento dos efetivos nos órgãos indicados por meio de Resolução dos respectivos Comandantes-Gerais.
Os acréscimos à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo em decorrência das propostas contidas no projeto de lei supracitado estão em conformidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, têm adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Informo, ainda, que o aumento de despesas a ser gerado pelo referido projeto não afetará as metas de resultados fiscais e é compatível com as diretrizes para a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo estadual, previstas na Lei nº 19.973/2011.
São essas, Senhor Governador, as razões fundamentais para a proposição do projeto de lei em apreço, que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Paulo Sérgio Martins Alves, Secretário-Adjunto de Estado.