PL PROJETO DE LEI 3124/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.124/2012
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Jesuânia o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Jesuânia o imóvel com área de 714,00m² (setecentos e quatorze metros quadrados), situado nesse Município e registrado sob o nº 11.038, a fls. 251v/252 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Lambari.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo será utilizado pela administração pública municipal em projetos de atendimento à comunidade.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de maio de 2012.
Duarte Bechir
Justificação: Anexa a este projeto, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Lambari comprova que o imóvel de que trata a proposição é de propriedade do Estado. Conforme declaração firmada pelo Poder Executivo local, o referido imóvel foi doado pelo Município de Jesuânia ao Estado com o propósito de nele se instalarem as unidades locais das corporações policiais militar e civil na localidade.
Ocorre que, atualmente, o referido imóvel não mais cumpre a finalidade a que se destinara, encontrando-se em desuso e abandonado, uma vez que o Comando da PMMG funciona em outro imóvel.
Assim, tendo em vista a localização do referido imóvel e a necessidade de o Município de Jesuânia dar uma destinação social ao imóvel é que se propõe esta doação.
Em vista do exposto, espero contar com a sensibilidade e o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.