PL PROJETO DE LEI 3014/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.014/2012
Declara de utilidade pública o Instituto Cultural Profetas em Arte - Instituto Profarte -, com sede no Município de Congonhas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto Cultural Profetas em Arte - Instituto Profarte -, com sede no Município de Congonhas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2012.
Luzia Ferreira
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo declarar de utilidade pública o Instituto Cultural Profetas em Arte - Profarte -, com sede no Município de Congonhas.
O Instituto Profarte é uma entidade sem fins lucrativos com duração por tempo indeterminado. A referida instituição, já em seu 15º ano de existência, tem como finalidade: desenvolver ações de natureza artística, cultural e histórica como produção, execução, pesquisa e apresentação de espetáculos de teatro, de dança, de folclore, de música e de artesanato; ministrar cursos, seminários, palestras e oficinas nas áreas de ciências humanas, letras, artes, música, dança, folclore, entre outras; produzir e editar materiais pedagógicos culturais, artísticos e históricos; produzir festejos carnavalescos e deles participar; realizar produção televisiva, radiofônica, cinematográfica, fotográfica e de vídeo; publicar e editar livros, revistas, jornais e opúsculos; divulgar peças e campanhas educativas sobre conservação e preservação do meio ambiente; promover e incentivar feiras de arte e exposições; incentivar o desenvolvimento de educação patrimonial e ações afins no tocante ao patrimônio histórico, cultural e artístico; participar de iniciativas comunitárias de desenvolvimento de programas e projetos de natureza artística, cultural e histórica.
Considerando a missão e os objetivos do Instituto Profarte, solicito o apoio dos meus nobres pares para aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.