PL PROJETO DE LEI 2951/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.951/2012
Declara de utilidade pública o Instituto de Promoção Artística, Cultural e de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - Ipacdemg -, com sede no Município de Teófilo Otôni.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto de Promoção Artística, Cultural e de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - Ipacdemg -, com sede no Município de Teófilo Otôni.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2012.
Elismar Prado
Justificação: O Instituto de Promoção Artística, Cultural e de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - Ipacdemg - é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos e de duração por tempo indeterminado, fundada em 28/5/2007.
Tem por finalidade específica a prestação de serviços na área de assistência social, realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social; desenvolver atividades que promovam os valores humanos, defesa da família, da infância, da maternidade, dos adolescentes, dos jovens e dos idosos, da sociedade em todos os níveis, pricipalmente na área da educação profissionalizante, em todos os setores e lugares, seja na área urbana ou rural com abrangência territorial no Estado de Minas Gerais, com dignidade e respeito aos direitos essenciais.
Os membros de sua diretoria são pessoas reconhecidamente idôneas e não recebem nenhum tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.
Destarte, a concessão do título declaratório de utilidade pública é de extrema importância para a instituição, pois somente com essa documentação poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, viabilizando sua finalidade com maior facilidade, principalmente a ampliação do atendimento à comunidade em geral.
Em face dos relevantes serviços prestados pela instituição ao Município de Teófilo Otôni, torna-se imperativa a aprovação deste projeto por nossos ilustres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.