PL PROJETO DE LEI 2900/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.900/2012
Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo Estadual, de serviço telefônico para a orientação sobre a gravidez precoce e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica determinada pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Assistência Social, a criação de serviço telefônico para a orientação sobre gravidez precoce, no território do Estado, nos termos desta lei.
Parágrafo único - Entende-se como gravidez precoce a gravidez na adolescência, que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - considera como o período compreendido entre os doze e os dezoito anos de idade.
§ 1º - O número do telefone a ser divulgado deverá estar sempre acompanhado dos seguintes dizeres: “Oriente-se sobre a gravidez precoce: ligue ...”.
§ 2º - O número do telefone deverá estar sempre disposto de forma clara, de fácil e imediata visualização em:
I - todas as unidades da administração pública do Estado, inclusive a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e o Tribunal de Contas do Estado;
II - todas as unidades da administração pública do Estado localizadas no território do Estado;
III - todas as unidades da administração pública da União localizadas no território do Estado;
IV - quadros de avisos dos edifícios comerciais, de serviços e residenciais;
V - todos os elevadores dos edifícios comerciais, de serviços e residenciais;
VI - painéis internos, envidraçados ou não, dos ônibus das linhas interestaduais;
VII - todas as estações de trem e de metrô.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2012.
Arlen Santiago
Justificação: Um dos maiores problemas sociais que enfrentamos hoje é a gravidez precoce. O aumento desse tipo de gravidez tem sido alarmante. Esse é um drama que atinge muitos países, mas com repercussão mais crítica nos menos desenvolvidos. Com isso, agrava-se a situação, porque é nesses países que o sistema de saúde, o nível de informação e a assistência às adolescentes grávidas são precários.
Um dos princípios básicos para evitar tal situação é a informação aos adolescentes sobre o significado e as consequências desse tipo de gravidez, a fim de evitá-lo.
A adolescente, ao engravidar de forma não planejada, muitas vezes por imaturidade, submete-se a riscos extremos, para si e seu filho. Muitas vezes, ela não dispõe de condições fisiológicas e emocionais para ter uma gestação segura. Isso pode gerar problemas, entre eles o parto prematuro.
Esse quadro, sem dúvida, é um sério problema social, demandando medidas efetivas, que devem abarcar todos os setores, mais particularmente a administração pública. Dar suporte à jovem em situação de gravidez precoce é uma obrigação inegável do poder público, assim como promover de forma sistemática ações esclarecedoras, com campanhas amplamente difundidas nos meios de comunicação.
Muitas vezes, essas adolescentes, quando proveem de famílias desestruturadas, ficam completamente abandonadas e carentes de informações elementares sobre a gravidez.
Ciente desse quadro, apresento este projeto, cuja intenção é promover ampla divulgação, em unidades da administração pública, edifícios comerciais, estações de trem e metrô, do serviço telefônico criado para que essa jovem disponha de informações adequadas, para o acompanhamento e possível ajuda em sua gestação.
Entendo que a aprovação deste projeto auxiliará aquelas que se encontram socialmente desamparadas, e, com o apoio e a votação favorável dos meus nobres pares, teremos um grande avanço na nossa sociedade mineira.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.