PL PROJETO DE LEI 2893/2012
PROJETO DE LEI nº 2.893/2012
Altera a Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação - FEH -, autoriza o Poder Executivo a transferir créditos e bens imóveis da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, administrados pela empresa Minas Gerais Participações S. A. - MGI - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º a 7º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 2º - (…)
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os bens imóveis, os direitos e os créditos remanescentes do processo de extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, ajuizados ou não, constantes do Anexo I da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e administrados pela empresa Minas Gerais Participações S.A. - MGI - para o Fundo Estadual de Habitação - FEH -, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru.
§ 3º - Compete ao FEH a regularização de propriedade para mutuário original e mutuário titular das unidades habitacionais e imóveis rurais constantes do § 2º deste artigo, considerados de baixa renda, com vista a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 4º - A MGI fica liberada de suas funções como gestora das unidades habitacionais e imóveis rurais previstos no Anexo I da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e no prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, repassará ao FEH, com todos os seus acessórios e pertences, os ativos financeiros e patrimoniais relativos a essas unidades, com o fim previsto no § 3º desta lei.
§ 5º - Para efeitos da regularização patrimonial das unidades patrimoniais de que trata esta lei, poderão ser consideradas pelo gestor do FEH, de acordo com a avaliação de cada caso, de forma subsidiária, as diretrizes previstas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o programa Minha Casa, Minha Vida.
§ 6º - Os imóveis rurais serão regularizados com fulcro no § 3º do art. 247 da Constituição do Estado e demais legislações vigentes.
§ 7º - A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG -, como gestora do FEH, para fins de regularização patrimonial das unidades habitacionais e imóveis rurais previstos no Anexo I da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, observará os seguintes critérios:
I - as unidades habitacionais e imóveis rurais serão regularizados para pessoa física ocupante do respectivo imóvel por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, e que não possua outra propriedade;
II - em caráter excepcional, o gestor poderá avaliar e decidir a regularização patrimonial para mutuário pessoa jurídica;
III - os contratos e registros imobiliários serão formalizados, preferencialmente, em nome do cônjuge do sexo feminino, se for o caso;
IV - fica garantida a participação do interessado, especificamente em relação ao imóvel que lhe é pertinente, em todas as etapas da regularização do contrato e registro;
V - considera-se mutuário original aquele que assinou contrato com a extinta MinasCaixa e que ainda habita a unidade habitacional ou imóvel rural;
VI - considera-se mutuário titular aquele que habita atualmente o imóvel na condição de terceiro de boa-fé, ou que o adquiriu através de cessão de direitos do mutuário original ou seus sucessores;
VII - a regularização do imóvel vincula a propriedade pelo período de cinco anos, ficando vedada qualquer promessa de compra e venda ou cessão de direitos por parte do mutuário original ou titular.”.
Art. 2º - O parágrafo 3º do art. 8º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - (…)
§ 3º - O subsídio de que trata o § 1º do art. 2º será concedido uma única vez a cada beneficiário, cabendo ao agente financeiro manter cadastro que permita o controle da concessão, observadas as normas dos respectivos programas.”.
Art. 3º - A Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 17 a 20, passando os arts. 17 e 18 a vigorar como arts. 21 e 22, respectivamente:
“Art. 17 - O saldo devedor das unidades habitacionais e imóveis rurais previstos no Anexo I da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, será atualizado, observados os termos originalmente pactuados e os critérios estabelecidos nesta lei, limitando-se a atualização do crédito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, a partir da inadimplência contratual, mesmo na ausência de norma específica prevista em instrumento próprio.
§ 1º - Será concedido desconto sobre o saldo devedor atualizado nos termos do “caput”, nos percentuais a seguir determinados de acordo com a renda familiar:
I - 99% (noventa e nove por cento) para beneficiários do Programa Bolsa Família;
II - 98% (noventa e oito por cento) para renda familiar de até um salário mínimo;
III - 95% (noventa e cinco por cento) para renda familiar entre um e dois salários mínimos;
IV - 90% (noventa por cento) para renda familiar entre dois e três salários mínimos;
V - 85% (oitenta e cinco por cento) para renda familiar acima de três salários mínimos.
§ 2º - O mutuário poderá optar pelo pagamento em até 36 parcelas mensais, com limite mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) por parcela.
§ 3º - Nos casos em que o valor de mercado dos imóveis for inferior ao valor do saldo devedor atualizado, deverá ser utilizado o valor de mercado.
Art. 18 - Para fins de regularização patrimonial das unidades habitacionais e imóveis rurais de que trata o Anexo I da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, aplica-se, quando for o caso, o disposto no art. 4º da Lei nº 18.002, de 5 de maio de 2009, e na Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.
Art. 19 - As custas, taxas e emolumentos devidos pelos atos de parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se, averbação e registro de escritura e demais atos referentes à regularização patrimonial dos imóveis previstos no Anexo I da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, serão atribuídos ao FEH quando o mutuário tiver renda familiar inferior a três salários mínimos ou reduzidos em 90 % (noventa por cento) quando o mutuário tiver renda familiar superior a três salários mínimos.
Art. 20 - Casos excepcionais não previstos nesta lei serão avaliados e decididos pelo grupo coordenador do FEH, para fins de regularização patrimonial das unidades habitacionais e imóveis rurais de que trata esta lei.”.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2012.
Rosângela Reis
Justificação: Este projeto de lei procura solucionar a angústia de centenas de famílias que ao buscarem a realização do sonho da casa própria, através da extinta MinasCaixa, se viram no meio de um turbilhão desenhado no arcabouço jurídico público-administrativo que parece insolúvel há mais de duas décadas.
São 984 imóveis, na grande maioria de padrão popular e tratados como realizados, a partir da Lei nº 13.439, de 30/12/99, dos quais 607 localizados em conjuntos habitacionais, sendo 400 situados na Região Metropolitana do Vale do Aço e, desses, 286 no Município de Santana do Paraíso.
Comissão Especial desta Casa Legislativa estudou o assunto entre fevereiro e julho de 2010, com a colaboração de técnicos do próprio Poder Executivo, chegando à conclusão de que uma das soluções seria transferir esses imóveis, atualmente administrados pela Minas Gerais Participações - MGI -, para o Fundo Estadual de Habitação, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru, tendo como gestora a Cohab-MG.
Assim, este projeto de lei, que tem como base o Relatório Final da Comissão Especial da MinasCaixa, publicado no “Minas Gerais” em 8/5/2010, visa assegurar a regularização patrimonial desses imóveis, através do estabelecimento de uma política pública habitacional sustentável, sugerindo critérios sociais que evitem contendas judiciais e preservem as prerrogativas legais do Estado.
Certa de contar com a sensibilidade e a colaboração dos nobres colegas desta Casa Legislativa, solicito a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.