PL PROJETO DE LEI 2873/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.873/2012
Isenta o Microempreendedor Individual – MEI – da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se o seguinte inciso ao § 2º do art. 114 da Lei nº 6.763, de 1975:
“Art. 114 - (…)
§ 2º – Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação:
(…) – utilizada por Microempreendedor Individual – MEI – de que trata o art. 18 – A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2012.
Ulysses Gomes
Justificação: O Simples Nacional é um regime de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Lei Complementar nº 128, de 2008, cria a figura do Empreendedor Individual – EI –, com vigência a partir de 1º/7/2009.
Considera-se EI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional.
O Empreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento dos impostos e das contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
O Empreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: R$45,65, a título da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; R$1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; R$5,00, a título do ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
O Empreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da Cofins, do PIS, e do INSS patronal.
Fica clara a intenção do legislador de incentivar o pequeno empreendedor com tratamento diferenciado, fruto de amplas discussões da sociedade quanto a importância de ampliar as oportunidades de geração de renda e formalização do trabalho. Como se pode ver, do microemprendedor é cobrada basicamente a contribuição previdenciária, recebendo o Estado uma contribuição simbólica de R$1,00, a título de ICMS.
Assim, a cobrança da taxa de incêndio do microemprendedor vai na contramão de toda a política de incentivo assumida pelos três entes federados. Vale ressaltar que os valores cobrados podem ser muito significativos, inciando em R$21,81, mas podendo chegar até R$2.835,69, dependendo do coeficiente de risco da edificação (em valores de 2011).
Na lei que instituiu a taxa de incêndio já há previsão das seguintes isenções que em 2003 foram discutidas como necessárias: edificações utilizadas por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno; edificações utilizadas por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, observadas as restrições estabelecidas no inciso II do § 2º do art. 114, Seção II, da Lei nº 6.763, de 1975; edificações utilizadas para fins não residenciais (comércio, indústria ou prestação de serviços) localizados em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente, não pertença a região metropolitana e tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules); edificações utilizadas como templo de qualquer culto.
Também os prestadores de serviço de caráter pessoal, na própria residência, sem utilização de área delimitada e sem empregados, fazendo com que sua atividade não descaracterize a edificação residencial, não estão sujeitos ao pagamento da taxa.
Ainda não existia nessa data a figura do microempreendedor individual, instituída a partir de 2009. Torna-se urgente a sua inclusão nas hipóteses de isenção da taxa de incêndio sob o risco de dificultar muito, ou mesmo, em alguns casos, inviabilizar o desenvolvimento e a formalização do empreendedor individual em nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.