PL PROJETO DE LEI 2811/2012
Projeto de Lei nº 2.811/2012
Assegura o acesso às técnicas de preservação de gametas e ao tratamento para a procriação medicamente assistida aos pacientes em idade reprodutiva submetidos ao tratamento de câncer no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam assegurados a todos os cidadãos mineiros em idade reprodutiva que se submeterem ao tratamento de combate ao câncer que implique sua esterilidade o acesso às técnicas para a preservação, conservação, distribuição e transferência de seus gametas, que serão utilizados em tratamento para a procriação medicamente assistida, na rede pública de saúde do Estado.
§ 1º - O cidadão ou cidadã que receber o diagnóstico de câncer e tiver prescrito o tratamento por meio de cirurgia, quimioterapia e radioterapia que implique infertilidade terá prioridade na coleta de seus gametas para preservação.
§ 2º- Para efeitos desta lei, não apenas a coleta dos gametas será assegurada aos pacientes em tratamento de câncer como também a todo o tratamento de procriação medicamente assistida.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, o consentimento do beneficiário será livre e esclarecido, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será formalizado por instrumento particular, que conterá necessariamente os seguintes esclarecimentos:
I - a indicação médica para o emprego das técnicas de tratamento oncológico consideradas infertilizantes, no caso específico;
II - os aspectos técnicos e as implicações médicas das diferentes fases das modalidades de procriação medicamente assistida disponíveis;
Art. 3º - Fica o Estado autorizado a formalizar convênios ou contratar empresas especializadas em procriação medicamente assistida para cumprir o disposto nesta lei quando não tiver em sua rede de saúde pública hospitais e clínicas habilitados tecnicamente a ofertar este tipo de tratamento.
Art. 4º- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei, inclusive quanto às normas especificadoras dos requisitos para a execução de cada técnica de procriação medicamente assistida, competindo-lhe, também, conceder a licença aos estabelecimentos que praticam a procriação medicamente assistida e fiscalizar suas atuações.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2012.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Esta proposição tem por finalidade tornar acessível aos cidadãos e cidadãs mineiros o disposto pela Lei nº 9.263, de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. De fato, esta lei determina, em seu art. 1º, que “o planejamento familiar é direito de todo cidadão”, e, em seu art. 2º que, para fins desta lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”.
Já o “caput” do art. 3º desta lei determina que “O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde” e, no inciso 1º, parágrafo único, que “as instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no “caput”, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras: I - a assistência à concepção e contracepção;”
É justamente este o objetivo desta proposição, possibilitando que os mineiros e mineiras que receberem diagnóstico de câncer e tiverem de enfrentar tratamentos que vão acarretar sua infertilidade possam preservar seus gametas, de forma a possibilitar a concepção mesmo após o tratamento que os tornarão inférteis. De fato, a legislação federal é categórica ao determinar que o Sistema Único de Saúde – SUS -, em todos os seus níveis, municipal, estadual e federal, e em toda a sua rede de serviços, deve assegurar a assistência à concepção e à contracepção.
Esta determinação legal é muito importante para as famílias brasileiras, uma vez que são inúmeros os casos de infertilidade entre jovens em idade reprodutiva, tanto em homens quanto em mulheres, em função dos tratamentos antiblásticos, popularmente conhecidos como quimioterapia e radioterapia, largamente empregados no combate a diversos tipos de câncer.
A Lei nº 9.263, de 1996, em seu art. 4º, dispõe que “o planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade” e, em seu parágrafo único que “o Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva”.
Este aspecto da legislação federal também é igualmente relevante, pois assegura ao cidadão ações de atendimento à saúde reprodutiva, e esta proposição visa fornecer os meios para que o cidadão tenha acesso a este direito assegurado pela lei. É importante ressaltar que a preservação dos gametas masculinos, os espermatozoides, e dos femininos, os óvulos, demanda o seu congelamento e a preservação em temperaturas baixíssimas.
O congelamento de sêmen é uma técnica amplamente utilizada e de alta eficácia. Consiste na utilização de crioprotetores específicos, que possibilitam o armazenamento de amostras de sêmen, por período indeterminado, em tanques de nitrogênio líquido. Já a primeira gestação descrita utilizando óvulos congelados foi reportada em 1986. As técnicas de criopreservação de óvulos vêm sendo aprimoradas desde então, observando-se atualmente um avanço notável nas taxas de fertilização.
O armazenamento de óvulos por meio do congelamento é uma excelente alternativa para a manutenção do futuro reprodutivo das mulheres, especialmente em pacientes que se submetem ao tratamento oncológico, que pode causar danos irreversíveis aos ovários. As técnicas mencionadas são de eficácia comprovada, mas dispendiosas, tornando este tipo de tratamento inacessível à maior parte da população. Por outro lado, é importante ressaltar que cada vez mais pessoas jovens vem enfrentado o tratamento de câncer e recebendo o prognóstico de que, mesmo curados, ficarão estéreis.
Esta situação gera um grande abalo para os pacientes e suas famílias, especialmente quando são jovens, estão em idade reprodutiva e, muitas vezes, ainda sem ter ainda constituído prole. Portanto, o objetivo desta proposição é minorar o grande sofrimento dos pacientes oncológicos e permitir que, uma vez concluído seu tratamento, tenham os mesmos direitos que os demais cidadãos de ter uma vida normal, constituir família e experimentarem a inigualável sensação da paternidade e da maternidade. Sendo a proposição de mérito e de importância indiscutível, espero o apoio de meus pares para que a sua aprovação por esta Assembleia Legislativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.