PL PROJETO DE LEI 2805/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.805/2012
Determina que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação situadas no Estado de Minas Gerais mantenham um escritório regional nos Municípios em que possuam mais de três mil clientes contratantes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação situadas no Estado deverão instituir um escritório regional, para atendimento pessoal, nos Municípios em que possuam mais de três mil, clientes contratantes.
Paragrafo único – Para os fins desta lei, entendem-se como serviços de telecomunicação os serviços de televisão, telefonia e internet.
Art. 2º - O referido escritório deverá disponibilizar funcionários para efetuar atendimento pessoal aos clientes.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de 120 dias a partir de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2012.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O projeto de lei ora apresentado é mais uma iniciativa para garantir o direito do consumidor, visando à melhoria da qualidade dos produtos e serviços prestados pelas empresas de telecomunicação.
Atualmente, o serviço de “call center” oferecido pelas empresas nem sempre é eficaz e satisfaz ao cliente. Este, ao procurar pelo serviço de atendimento para reclamar de um serviço que não está sendo prestado de forma eficiente ou que deixa de funcionar, ou mesmo quando pretende proceder ao seu cancelamento, não sente que suas intenções foram atendidas.
A obrigatoriedade da implantação de pelo menos um escritório regional, a fim de atingir as grandes empresas que atuam no Estado, visa à proteção ao cidadão e à melhoria e agilidade no atendimento.
Visando satisfazer e proteger o consumidor, essa iniciativa tem o intuito de que as empresas disponibilizem mais uma canal de atendimento ao cliente: o atendimento pessoal.
Diante do exposto, rogo aos meus pares a aprovação da proposta.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.