MSG MENSAGEM 263/2012
“MENSAGEM Nº 263/2012*
Belo Horizonte, 19 de junho de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia, Projeto de lei que torna obrigatória a notificação aos órgãos de segurança pública do ingresso de vítimas de violência na rede de atendimento à saúde.
Tramitou nessa Egrégia Assembleia o Projeto de Lei nº 326/2011, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Sargento Rodrigues, que “torna obrigatória a notificação aos órgãos de segurança pública do ingresso na rede de atendimento à saúde de pessoa ferida com arma”. Projeto esse que, apresentado pelo ilustre parlamentar, é de grande relevância para a política de saúde e de segurança pública do Estado.
Entretanto, durante a tramitação legislativa, a Secretaria de Estado de Saúde - SES - manifestou-se pela aprovação do Projeto com a ressalva de que o mesmo fosse aperfeiçoado de forma a dar maior alcance e efetividade à norma.
Desta forma, a despeito da relevância da iniciativa parlamentar, optou-se pela aposição de veto à proposição, com o único intuito de elaborar um projeto que melhor atendesse às expectativas dos órgãos de saúde, cumprisse com as normas em vigor que tratam das notificações e que ajudasse e aprimorasse a atual circulação das informações sobre pessoas vítimas de violência.
O atual projeto prevê uma maior abrangência dos instrumentos passíveis de causar lesões e mesmo a morte, como venenos, produtos inflamáveis e outros. Além disso, amplia o prazo para a notificação, principalmente por não considerar as ocorrências verificadas durante a noite. Geralmente os Hospitais não contam com profissionais habilitados a fazer tais notificações no período noturno, e outros profissionais teriam que ser desviados do atendimento assistencial, o que é inconveniente. Acrescenta-se, ainda, que o prazo exíguo de uma hora proposto dificulta, em muito, a efetividade da norma.
Por fim, o Projeto garante um prazo maior para que os hospitais, bem como os órgãos de segurança pública, se adaptem à norma estabelecendo um prazo de noventa dias para a sua entrada em vigor.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.