MSG MENSAGEM 237/2012
“MENSAGEM Nº 237/2012*
Belo Horizonte, 21 de maio de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Em aditamento à Mensagem nº 221, de 20 de abril de 2012, pela qual encaminhei a essa nobre Assembleia o projeto de lei que recebeu o nº 3.099, de 2012, venho solicitar a Vossa Excelência a inclusão, na propositura, da modificação indicada no texto anexo.
A Emenda nº 1 prevê incorporação da parcela fixa da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDAMA – ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.
Registre-se, ainda, que essa medida decorre de acordo pactuado com as entidades representativas dos servidores do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA.
Por sua vez, a Emenda nº 2 altera o § 4º do art. 1º do Projeto de Lei nº 3.099, de 2012, com objetivo de dar mais clareza ao critério para cálculo da vantagem pessoal prevista no § 3º do mesmo artigo.
De outra parte, a Emenda nº 3 promove ajuste na redação do art. 21 do Projeto de Lei nº 3.099, de 2012, visando assegurar a retroatividade dos efeitos dos reajustes propostos para a Bolsa de Atividades Especiais, percebida no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, conforme as datas de vigência previstas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011.
Informo que, entre as medidas propostas, apenas a que se refere à incorporação da parcela fixa da GEDAMA terá repercussão financeira, cujo valor está em conformidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, bem como com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, as despesas decorrentes da referida emenda não afetarão as metas de resultados fiscais.
Assim justificada a solicitação, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada consideração.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos:
“Art. … - Fica incorporada ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo a parcela fixa da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDAMA, a que se refere o art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008.
§ 1º - A incorporação de que trata o “caput” será implementada em duas etapas, com vigência em 1º de agosto de 2012 e 1º de agosto de 2013, ficando extinta a parcela fixa da GEDAMA, nos termos do § 3º.
§ 2º - Para os fins da primeira etapa da incorporação de que trata o “caput”, as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.961, de 2005, serão reajustadas, em 1º de agosto de 2012, mediante dedução dos valores da parcela fixa da GEDAMA, nos seguintes percentuais:
I – 32,00% (trinta e dois por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Ambiental e Gestor Ambiental, vigentes na data de publicação desta lei;
II – 32,50% (trinta e dois vírgula cinquenta por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico da carreira de Técnico Ambiental, vigentes na data de publicação desta lei; e
III – 21,00% (vinte e um por cento), incidentes sobre os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Ambiental, vigentes na data de publicação desta lei.
§ 3° - Caso o valor deduzido conforme o critério definido no § 2º seja inferior ao valor da parcela fixa da GEDAMA, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 4º - A vantagem pessoal de que trata o § 3º corresponderá à diferença entre o valor da parcela fixa da GEDAMA a que o servidor fizer jus no mês de julho de 2012 e o valor deduzido nos termos do § 2º.
§ 5º - Para os fins da segunda etapa da incorporação de que trata o “caput”, as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.961, de 2005, serão reajustadas, em 1º de agosto de 2013, mediante dedução de eventuais valores da vantagem pessoal de que trata o § 3º, nos seguintes percentuais:
I – 24,24% (vinte e quatro vírgula vinte e quatro por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Ambiental e Gestor Ambiental, resultantes da aplicação do disposto no § 2º;
II – 24,53% (vinte e quatro vírgula cinquenta e três por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico da carreira de Técnico Ambiental, resultantes da aplicação do disposto no § 2º; e
III – 17,36% (dezessete vírgula trinta e seis por cento), incidentes sobre os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Ambiental, resultantes da aplicação do disposto no § 2º.
§ 6º - Após a aplicação do disposto no § 5º, eventuais valores remanescentes da vantagem pessoal de que trata o § 3º estarão sujeitos exclusivamente à revisão geral anual de que trata o inciso I do art. 6º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011.
Art. … - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo a que, na data de publicação desta lei, se aplicar o disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, poderá optar pela exclusão da GEDAMA da base de cálculo da remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º - A opção de que trata o “caput” deverá ser formalizada na unidade de recursos humanos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.
§ 2º - Fica vedada a incorporação prevista no § 5º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, a partir da formalização da opção de que trata o “caput”.
§ 3º - Os valores deduzidos da remuneração do servidor em decorrência do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, até a data da formalização da opção de que trata o “caput”, serão restituídos no prazo de noventa dias contados do pedido de opção.”.
EMENDA Nº 2
Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 4º - A vantagem pessoal de que trata o § 3º corresponderá à diferença entre o valor da parcela fixa da GEDIMA a que o servidor fizer jus no mês de julho de 2012 e o valor deduzido nos termos do § 2º.”.
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 21 a seguinte redação:
“Art. 21 - Aplicam-se aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.790, de 2005, os índices de reajuste e datas de vigência previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 19.973, de 2011.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.099/2012. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.