MSG MENSAGEM 221/2012
“MENSAGEM Nº 221/2012*
Belo Horizonte, 20 de abril de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia, Projeto de lei que promove incorporação de parcela da GEDIMA ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, altera as Leis nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e nº 18.974, de 29 de junho de 2010, e dá outras providências.
Tal iniciativa tem como objetivo promover ajustes à legislação de pessoal em vigor, tendo em vista o seu aprimoramento e a valorização do servidor.
Para melhor compreensão do conteúdo do Projeto de lei, faço anexar, em teor de cópia, parte da Exposição de Motivos da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, titular do órgão responsável por propor e executar as políticas públicas de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo.
Anoto, por fim, que, conforme exposição de motivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os valores de impacto financeiro decorrentes das alterações propostas no incluso projeto foram aprovados de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos Referente ao Projeto de Lei
São os seguintes esclarecimentos sobre o Projeto de lei que promove incorporação de parcela da GEDIMA ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, altera as Leis nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e nº 18.974, de 29 de junho de 2010, e dá outras providências proposto por esta Secretaria para encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
Os arts. 1º e 2º preveem a incorporação da parcela fixa da Gedima, gratificação atribuída aos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, pertencentes ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo. A proposta tem origem em acordo firmado a partir de estudos de grupo de trabalho composto por técnicos da SEPLAG e representantes de servidores do IMA, tendo por objetivo incorporar ao vencimento básico, em duas etapas, com vigência em agosto de 2012 e agosto de 2013, a parcela fixa da Gedima. Para tal fim, serão promovidos acréscimos nas tabelas de vencimento básico proporcionais aos valores a serem deduzidos da gratificação.
O art. 3º faculta aos atuais servidores do IMA a opção pela exclusão da Gedima da base de cálculo da contribuição previdenciária. Tal medida contempla principalmente os servidores que estão em vias de completar os requisitos para a aposentadoria, sem ter percebido a gratificação pelo período mínimo exigido para sua incorporação aos proventos.
O art. 4º propõe o restabelecimento da estrutura com 10 graus para a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, mantendo a eliminação do limite de vagas por nível. A aplicação da nova estrutura da carreira, composta por cinco graus, conforme Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011, mostrou-se inviável devido à existência de servidores posicionados acima do grau E.
O arts. 5º e 6º propõem para a carreira de Professor de Educação Superior, a redução do prazo para promoção na carreira, com a finalidade de incentivar e valorizar a elevação da escolaridade. A publicação das promoções dos professores da UEMG e UNIMONTES, que atualmente é anual, passará a ser semestral.
O art. 7º prevê a incorporação de vantagens atribuídas à carreira de Professor de Educação Superior - quais sejam, a Gratificação de Incentivo à Docência ou “Pó de Giz”, a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior - GDPES e o Adicional de Dedicação Exclusiva - aos proventos de aposentadoria e pensões, mediante inclusão dessas verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Tal medida visa preservar o valor da remuneração quando da passagem do professor para a inatividade, desde que observadas as regras gerais da legislação previdenciária.
O art. 8º determina a incorporação da gratificação especial percebida pelo servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador aos proventos de aposentadoria e às pensões, observados os requisitos definidos na legislação previdenciária. A proposta tem como fim evitar uma queda abrupta no valor da remuneração do servidor quando da passagem para a inatividade, uma vez que a gratificação especial corresponde à maior parte de sua remuneração.
Os arts. 9º e 10 permitem que os detentores de funções gratificadas respondam, excepcionalmente, por unidade administrativa, visando regularizar a situação de algumas atribuições de funções gratificadas praticadas no Estado.
Os arts. 11 e 12 visam corrigir erros de remissão observados na publicação original da Lei Delegada nº 183, de 2011. Com a retificação proposta, os ocupantes das funções de regulação e auditoria do SUS terão tratamento isonômico em relação aos demais ocupantes de cargos de provimento em comissão, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 2007, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 50% do valor das respectivas funções gratificadas.
O art. 13 cria cargos de Analista de Patrimônio Cultural I e II no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA, com vagas exclusivas para profissionais de patrimônio cultural. Esta proposta possibilitará um atendimento mais ágil na defesa do patrimônio histórico e artístico do Estado de Minas Gerais, garantindo à sociedade a acessibilidade e a fruição do patrimônio cultural, por meio da preservação, valorizando e respeitando a diversidade cultural.
Os arts. 14 a 19 visam aprimorar as normas pertinentes ao plano de carreira dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, instituída pela Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, no que se refere ao sistema de progressões e promoções, tendo em vista o reconhecimento do esforço individual e profissional do servidor, além de corrigir as distorções de remuneração do modelo vigente, de maneira escalonada e sustentável, com vistas à retenção desses profissionais na administração pública estadual. As alterações pertinentes à matéria produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
O art. 20 define critério para reajuste dos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG -, conforme o disposto no Anexo da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005. O último aumento dos valores da Bolsa de Atividades Especiais ocorreu em outubro de 2008, sendo previsto o reajuste automático somente na hipótese de revisão geral da remuneração dos servidores da FHEMIG. Em virtude da dificuldade de aplicação desse critério, uma vez que os reajustes concedidos nem sempre contemplam todas as categorias funcionais, propõe-se alteração no § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, de tal forma que os futuros reajustes da Bolsa de Atividades Especiais ocorrerão nas mesmas datas e nos mesmo índices dos acréscimos sobre os valores das tabelas de vencimento básico da carreira de Profissional de Enfermagem, da FHEMIG.
O art. 21 estende aos valores da Bolsa de Atividades Especiais da FHEMIG os índices de reajuste previstos na Lei nº 19.973, de 2011, com vigência em outubro de 2011 e abril de 2012.
Os arts. 22 a 25 da proposta prevêem reajuste dos valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Interno. O reajuste, escalonado em três etapas a serem implementadas de agosto de 2012 a agosto de 2014, teve seus percentuais definidos com base na remuneração inicial da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e será deduzido da Vantagem Temporária Incorporável - VTI.
A alteração proposta no art. 26 decorre de solicitação da FUCAM para suprimir a referência a “crianças” no art. 174 da Lei Delegada nº 180/2011, tendo em vista que as políticas públicas implementadas pela entidade têm como destinatários os jovens e adolescentes.
O art. 27 tem como objetivo ampliar o limite máximo de horas permitido para o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso a servidores em exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do “caput” do art. 18 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro. Essa ampliação tem como justificativa a abrangência das atividades exercidas na referida Escola de Governo, a saber: formar, capacitar e qualificar recursos humanos, o que faz por meio da oferta de cursos de capacitação, graduação, especialização e mestrado.
Por fim, no art. 28 está sendo proposta a revogação de dispositivo legal, previsto no Estatuto do Magistério, que permite o afastamento de professor da docência ao completar 45 anos de idade e 25 anos de regência de aulas. A diretriz então adotada é a revogação de regra que gere ônus para a rede estadual de ensino, uma vez que o afastamento precoce do professor da atividade de docência enseja a necessidade de novas designações e nomeações. Revoga, ainda, o art. 119 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, que institui a responsabilidade pelo pagamento da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS com recursos próprios à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG e Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS. Tal alteração se justifica em razão da necessidade de ampliar as possibilidades de financiamento da referida gratificação, tão importante na composição remuneratória dos servidores das fundações. Importante ressaltar que a alteração ora proposta não modifica a base de cálculo da gratificação, não importando em impactos orçamentários.