PL PROJETO DE LEI 961/2011
PROJETO DE LEI Nº 961/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 2.610/2008)
Dispõe sobre a publicação de informações da administração pública por meio da rede mundial de computadores - internet.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam todos os órgãos integrantes da administração pública do Estado, em qualquer dos seus poderes, responsabilizados em disponibilizar página na internet.
§ 1º - Para efeito desta lei consideram-se órgãos públicos todos aqueles pertencentes à administração direta e indireta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
§ 2º - Estão também sujeitas às disposições desta lei as empresas incorporadas ao patrimônio público ou entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra, bem como aquelas que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.
§ 3º - Aquele que não dispõe de meio próprio na internet poderá utilizar a página do ente a que está vinculado.
Art. 2º - As informações devem ser prestadas conforme a natureza e área de atuação do órgão, sendo itens obrigatórios os relativos a:
I - legislação e regulamentos próprios e aos que são subordinados;
II - estrutura e funcionamento;
III - serviços prestados ou atividades desenvolvidas;
IV - quadro de funcionários, especificando:
a) nomenclatura e quantitativo dos cargos, tipo de provimento e vagas;
b) identificação dos ocupantes dos cargos: nome e identidade funcional;
V - projetos, parcerias, metas e campanhas para consecução de seus fins;
VI - contratos e termos de convênio, bem como os termos aditivos e análogos decorrentes, especificando:
a) valor orçado, valor contratado, valor executado;
b) cronograma de execução;
c) modalidade e tipo da contratação, nos termos do Estatuto Federal Licitatório;
VII - gastos com publicidade, especificando:
a) valor total e unitário;
b) forma, condição e data de pagamento de cada parcela, conforme o caso;
c) tipo de publicidade, quantitativo de material e demais características necessárias à perfeita descrição do objeto;
d) contrato social e últimas alterações ou sob a forma de consolidação da empresa contratada;
VIII - orçamento vigente e dos três últimos exercícios, em consonância com as normas usuais da contabilidade.
a) os dados devem evidenciar, qualitativa e quantitativamente, a posição patrimonial e financeira da entidade;
b) as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registram e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira do órgão, a saber, rubricas, verbas, dotação orçamentária, programas e ações.
c) indicação do profissional devidamente qualificado e registrado no CRC, responsável pelas demonstrações contábeis;
IX - metas previstas no orçamento, na LDO e no PPA, e sua execução a cada ano.
§ 1º - As contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação terão disponibilizados os pareceres técnicos e jurídicos que as fundamentaram;
§ 2º - O órgão indicará mensalmente em quadro resumo:
1 - a despesa empenhada, liquidada e paga, por mês;
2 - o valor da receita auferida, bem como sua origem: proveniente de recursos próprios, repasses, convênios.
Art. 3º - Deve o órgão público disponibilizar, além dos dados especificados no art. 2º, outros dados e elementos relevantes à população, seja para satisfação de interesse particular, seja coletivo ou geral.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” aos dados cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 4º - As informações serão veiculadas de forma clara e precisa para a perfeita compreensão do cidadão.
Art. 5º - Todo e qualquer conteúdo inserido na internet pelo órgão público é de sua inteira responsabilidade.
Art. 6º - Os dados e elementos fornecidos pelo órgão serão atualizados regularmente, de acordo com a natureza e relevância da matéria, de forma a não induzir o interessado a erro.
Parágrafo único - Não se aplica a disposição contida no “caput” àqueles que tenham prazo específico fixado por lei.
Art. 7º - Os órgãos devem disponibilizar canais ou “links” de comunicação direta para esclarecimentos sobre as informações contidas na internet.
Art. 8º - A inobservância ou descumprimento das disposições desta lei caracteriza ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, podendo ser aplicada ao agente público responsável a penalidade prevista no art. 12, inciso III, da mesma lei citada, independente das sanções penais, civis e administrativas, prevista na legislação específica.
Parágrafo único - Considera-se agente público, para efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos mencionados no art. 1º.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.
Gilberto Abramo
Justificação: A matéria tratada é amparada pela iniciativa comum prevista no inciso I do art. 23 da Constituição Federal, versando sobre o zelo pela guarda da Carta Magna, das leis e das instituições democráticas e conservação do patrimônio público.
Entre os princípios constitucionais existentes em nosso Estado Democrático de Direito estão aqueles expressamente estabelecidos no “caput” do art. 37 da Constituição Federal vigente, para nortear e respaldar a conduta da administração pública e daqueles que a representam. Texto legal também reproduzido no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo: “A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...”. (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998.)
Nesse diapasão, temos que o princípio da publicidade é o que melhor exprime a relação constitucional que deverá existir entre a administração pública e os administrados, uma vez que torna compulsória a transparência das ações de seus gestores, do próprio órgão ou ente a que pertençam.
A publicidade é regra. Contudo, algumas exceções são previstas no Texto Constitucional, tais como os atos e as atividades relacionadas com a segurança da sociedade ou do Estado ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade (art. 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal).
No tocante à publicidade dos atos, programas e obras concluídas pela administração pública, cumpre salientar que esta só será admitida se tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de divulgação de nomes, símbolos e imagens, sob pena de violação do referido princípio, punível na esfera cível como ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), sem prejuízo da sanção penal cabível.
São instrumentos constitucionais utilizados para assegurar o recebimento de informações: o “habeas data” (art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal) e o mandado de segurança, individual ou coletivo (art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal).
A publicidade, como princípio, orienta a atuação administrativa de qualquer espécie e está presente, por exemplo, na concessão de certidões, na vista dos autos, implicando a contagem de prazos para defesa, prescrição, entre outras aplicações igualmente importantes.
Também necessário se faz destacar que está resguardado pela Carta Magna o direito de todo brasileiro receber informações dos órgãos públicos, seja de seu interesse particular, seja de interesse coletivo ou geral, especificamente em seu art. 5º, inciso XXXIII: “todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Sobre o tema debatido, destacamos os conceitos atribuídos pelos doutrinadores pátrios:
José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros, 2000, pág. 653) diz que: "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo”.
Uadi Lamêgo Bulos (“Constituição Federal Anotada”, Saraiva, 2000, pág. 563) ressalta que a atenção ao princípio da publicidade tem como escopo "manter a total transparência na prática dos atos da Administração Pública", associando-o assim à garantia de acesso do cidadão aos registros públicos.
Maria Sylvia Zanella di Pietro (“Direito Administrativo”, Atlas, 1997, pág. 68) ressalta a importância da garantia, pelo dispositivo constitucional, do direito de informação do cidadão (com base no art. 5º, incisos XIV e XXXIII da CF/88) não só em face de interesse particular, mas, igualmente em face dos interesses coletivos ou gerais, de modo a operar uma forma mais eficiente de controle popular da administração pública. Na mesma linha é o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de Direito Administrativo”, Malheiros, 1994, pág. 59)
Odete Medauar (“Direito Administrativo Moderno”, 1998, pág. 139) vai se balizar em Norberto Bobbio e Celso Lafer para tecer sua explanação, que merece, pelo poder de síntese, ser transcrito: "O tema da transparência e visibilidade, também tratado como publicidade da atuação administrativa, encontra-se associado à reivindicação geral da democracia administrativa".
Lúcia Valle Figueiredo (“Curso de Direito Administrativo”, Malheiros, 1999. pág. 57) acrescenta aos argumentos já expostos pelos citados autores, a realização, por meio do respeito ao princípio da publicidade, da isonomia.
No caso vertente, é absolutamente plausível que a administração pública evolua concomitantemente com a tecnologia, isso implica em utilizar os meios adequados e eficazes para o alcance de seus fins.
Dessa forma, vislumbramos que o mais eficiente mecanismo tecnológico para publicidade dos atos públicos é a rede mundial de computadores - internet, pois concentra a capacidade de disseminação da informação com um número abrangente de indivíduos em diversas regiões geográficas em velocidade superior a qualquer outro meio de comunicação de massa.
A propositura desta demanda representa uma resposta da administração pública paulista aos anseios de seus administrados na busca de informação, seja para exercício da cidadania, seja para defesa de direitos, mesmo enquanto consumidor.
Assim, consignamos que o Código de Defesa do Consumidor - CDC - disciplina a publicidade dos prestadores de serviços em seus arts. 36 a 38, sem distinção dos privados e públicos, cabendo aos órgãos que desenvolvem tais atividades observar e cumprir as disposições constitucionais, no caso a publicidade de seus atos, e informar devidamente o consumidor sobre o produto ou serviço ofertado.
Expostas essas considerações, podemos concluir que o projeto de lei em tela assegurará com eficiência, economicidade e transparência o fim legal do princípio da publicidade, além daqueles que lhe são correlatos.
É neste propósito que contamos com o apoio dos nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 22/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.610/2008)
Dispõe sobre a publicação de informações da administração pública por meio da rede mundial de computadores - internet.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam todos os órgãos integrantes da administração pública do Estado, em qualquer dos seus poderes, responsabilizados em disponibilizar página na internet.
§ 1º - Para efeito desta lei consideram-se órgãos públicos todos aqueles pertencentes à administração direta e indireta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
§ 2º - Estão também sujeitas às disposições desta lei as empresas incorporadas ao patrimônio público ou entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra, bem como aquelas que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.
§ 3º - Aquele que não dispõe de meio próprio na internet poderá utilizar a página do ente a que está vinculado.
Art. 2º - As informações devem ser prestadas conforme a natureza e área de atuação do órgão, sendo itens obrigatórios os relativos a:
I - legislação e regulamentos próprios e aos que são subordinados;
II - estrutura e funcionamento;
III - serviços prestados ou atividades desenvolvidas;
IV - quadro de funcionários, especificando:
a) nomenclatura e quantitativo dos cargos, tipo de provimento e vagas;
b) identificação dos ocupantes dos cargos: nome e identidade funcional;
V - projetos, parcerias, metas e campanhas para consecução de seus fins;
VI - contratos e termos de convênio, bem como os termos aditivos e análogos decorrentes, especificando:
a) valor orçado, valor contratado, valor executado;
b) cronograma de execução;
c) modalidade e tipo da contratação, nos termos do Estatuto Federal Licitatório;
VII - gastos com publicidade, especificando:
a) valor total e unitário;
b) forma, condição e data de pagamento de cada parcela, conforme o caso;
c) tipo de publicidade, quantitativo de material e demais características necessárias à perfeita descrição do objeto;
d) contrato social e últimas alterações ou sob a forma de consolidação da empresa contratada;
VIII - orçamento vigente e dos três últimos exercícios, em consonância com as normas usuais da contabilidade.
a) os dados devem evidenciar, qualitativa e quantitativamente, a posição patrimonial e financeira da entidade;
b) as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registram e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira do órgão, a saber, rubricas, verbas, dotação orçamentária, programas e ações.
c) indicação do profissional devidamente qualificado e registrado no CRC, responsável pelas demonstrações contábeis;
IX - metas previstas no orçamento, na LDO e no PPA, e sua execução a cada ano.
§ 1º - As contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação terão disponibilizados os pareceres técnicos e jurídicos que as fundamentaram;
§ 2º - O órgão indicará mensalmente em quadro resumo:
1 - a despesa empenhada, liquidada e paga, por mês;
2 - o valor da receita auferida, bem como sua origem: proveniente de recursos próprios, repasses, convênios.
Art. 3º - Deve o órgão público disponibilizar, além dos dados especificados no art. 2º, outros dados e elementos relevantes à população, seja para satisfação de interesse particular, seja coletivo ou geral.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” aos dados cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 4º - As informações serão veiculadas de forma clara e precisa para a perfeita compreensão do cidadão.
Art. 5º - Todo e qualquer conteúdo inserido na internet pelo órgão público é de sua inteira responsabilidade.
Art. 6º - Os dados e elementos fornecidos pelo órgão serão atualizados regularmente, de acordo com a natureza e relevância da matéria, de forma a não induzir o interessado a erro.
Parágrafo único - Não se aplica a disposição contida no “caput” àqueles que tenham prazo específico fixado por lei.
Art. 7º - Os órgãos devem disponibilizar canais ou “links” de comunicação direta para esclarecimentos sobre as informações contidas na internet.
Art. 8º - A inobservância ou descumprimento das disposições desta lei caracteriza ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, podendo ser aplicada ao agente público responsável a penalidade prevista no art. 12, inciso III, da mesma lei citada, independente das sanções penais, civis e administrativas, prevista na legislação específica.
Parágrafo único - Considera-se agente público, para efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos mencionados no art. 1º.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.
Gilberto Abramo
Justificação: A matéria tratada é amparada pela iniciativa comum prevista no inciso I do art. 23 da Constituição Federal, versando sobre o zelo pela guarda da Carta Magna, das leis e das instituições democráticas e conservação do patrimônio público.
Entre os princípios constitucionais existentes em nosso Estado Democrático de Direito estão aqueles expressamente estabelecidos no “caput” do art. 37 da Constituição Federal vigente, para nortear e respaldar a conduta da administração pública e daqueles que a representam. Texto legal também reproduzido no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo: “A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...”. (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998.)
Nesse diapasão, temos que o princípio da publicidade é o que melhor exprime a relação constitucional que deverá existir entre a administração pública e os administrados, uma vez que torna compulsória a transparência das ações de seus gestores, do próprio órgão ou ente a que pertençam.
A publicidade é regra. Contudo, algumas exceções são previstas no Texto Constitucional, tais como os atos e as atividades relacionadas com a segurança da sociedade ou do Estado ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade (art. 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal).
No tocante à publicidade dos atos, programas e obras concluídas pela administração pública, cumpre salientar que esta só será admitida se tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de divulgação de nomes, símbolos e imagens, sob pena de violação do referido princípio, punível na esfera cível como ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), sem prejuízo da sanção penal cabível.
São instrumentos constitucionais utilizados para assegurar o recebimento de informações: o “habeas data” (art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal) e o mandado de segurança, individual ou coletivo (art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal).
A publicidade, como princípio, orienta a atuação administrativa de qualquer espécie e está presente, por exemplo, na concessão de certidões, na vista dos autos, implicando a contagem de prazos para defesa, prescrição, entre outras aplicações igualmente importantes.
Também necessário se faz destacar que está resguardado pela Carta Magna o direito de todo brasileiro receber informações dos órgãos públicos, seja de seu interesse particular, seja de interesse coletivo ou geral, especificamente em seu art. 5º, inciso XXXIII: “todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Sobre o tema debatido, destacamos os conceitos atribuídos pelos doutrinadores pátrios:
José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros, 2000, pág. 653) diz que: "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo”.
Uadi Lamêgo Bulos (“Constituição Federal Anotada”, Saraiva, 2000, pág. 563) ressalta que a atenção ao princípio da publicidade tem como escopo "manter a total transparência na prática dos atos da Administração Pública", associando-o assim à garantia de acesso do cidadão aos registros públicos.
Maria Sylvia Zanella di Pietro (“Direito Administrativo”, Atlas, 1997, pág. 68) ressalta a importância da garantia, pelo dispositivo constitucional, do direito de informação do cidadão (com base no art. 5º, incisos XIV e XXXIII da CF/88) não só em face de interesse particular, mas, igualmente em face dos interesses coletivos ou gerais, de modo a operar uma forma mais eficiente de controle popular da administração pública. Na mesma linha é o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de Direito Administrativo”, Malheiros, 1994, pág. 59)
Odete Medauar (“Direito Administrativo Moderno”, 1998, pág. 139) vai se balizar em Norberto Bobbio e Celso Lafer para tecer sua explanação, que merece, pelo poder de síntese, ser transcrito: "O tema da transparência e visibilidade, também tratado como publicidade da atuação administrativa, encontra-se associado à reivindicação geral da democracia administrativa".
Lúcia Valle Figueiredo (“Curso de Direito Administrativo”, Malheiros, 1999. pág. 57) acrescenta aos argumentos já expostos pelos citados autores, a realização, por meio do respeito ao princípio da publicidade, da isonomia.
No caso vertente, é absolutamente plausível que a administração pública evolua concomitantemente com a tecnologia, isso implica em utilizar os meios adequados e eficazes para o alcance de seus fins.
Dessa forma, vislumbramos que o mais eficiente mecanismo tecnológico para publicidade dos atos públicos é a rede mundial de computadores - internet, pois concentra a capacidade de disseminação da informação com um número abrangente de indivíduos em diversas regiões geográficas em velocidade superior a qualquer outro meio de comunicação de massa.
A propositura desta demanda representa uma resposta da administração pública paulista aos anseios de seus administrados na busca de informação, seja para exercício da cidadania, seja para defesa de direitos, mesmo enquanto consumidor.
Assim, consignamos que o Código de Defesa do Consumidor - CDC - disciplina a publicidade dos prestadores de serviços em seus arts. 36 a 38, sem distinção dos privados e públicos, cabendo aos órgãos que desenvolvem tais atividades observar e cumprir as disposições constitucionais, no caso a publicidade de seus atos, e informar devidamente o consumidor sobre o produto ou serviço ofertado.
Expostas essas considerações, podemos concluir que o projeto de lei em tela assegurará com eficiência, economicidade e transparência o fim legal do princípio da publicidade, além daqueles que lhe são correlatos.
É neste propósito que contamos com o apoio dos nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 22/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.