PL PROJETO DE LEI 902/2011
PROJETO DE LEI Nº 902/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.075/2009)
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nas hipóteses que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Além das penas previstas na legislação pertinente, será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, do estabelecimento que distribuir ou revender veículo com hodômetro adulterado.
Parágrafo único - Incorre na mesma sanção o estabelecimento que praticar a adulteração do hodômetro.
Art. 2º - A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 3° - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Art. 4º - O Poder Executivo divulgará por meio do diário oficial do Estado a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e endereços de funcionamento.
Art. 5º - As restrições previstas nos incisos I e II do art. 3º prevalecerão pelo prazo de cinco anos, dobrado no caso de reincidência, contados a partir da data de sua publicação no diário oficial do Estado.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2011.
Duarte Bechir
Justificação: Com a desvalorização dos veículos usados muitas tem sido as estratégias usadas por aqueles que buscam enriquecer de maneira ilícita, neste caso em especial o projeto em tela visa coibir a prática de redução da quilometragem dos veículos usados, preservando-se a segurança dos usuários e as relações de consumo em nosso Estado.
Com a aprovação desse projeto por esta Casa, entendemos que o poder público terá meios mais eficazes para combater a adulteração do hodômetro que tem se tornado comum nos veículos usados com a finalidade de mascarar a verdadeira “idade” dos veículos e, consequentemente, melhorar seu preço na hora da revenda. Além de ilegal, a fraude traz riscos aos consumidores uma vez que não é possível saber o uso real de componentes, como pneus, freios, amortecedores e outros, comprometendo, assim, a segurança das pessoas em geral.
O fechamento dos estabelecimentos infratores e a impossibilidade de abertura de outra empresa pelos sócios inibirá a prática criminosa de adulteração do hodômetro, pois, atualmente, o consumidor não tem meios para aferir a real quilometragem do veículo usado que está comprando.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.075/2009)
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nas hipóteses que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Além das penas previstas na legislação pertinente, será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, do estabelecimento que distribuir ou revender veículo com hodômetro adulterado.
Parágrafo único - Incorre na mesma sanção o estabelecimento que praticar a adulteração do hodômetro.
Art. 2º - A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 3° - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Art. 4º - O Poder Executivo divulgará por meio do diário oficial do Estado a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e endereços de funcionamento.
Art. 5º - As restrições previstas nos incisos I e II do art. 3º prevalecerão pelo prazo de cinco anos, dobrado no caso de reincidência, contados a partir da data de sua publicação no diário oficial do Estado.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2011.
Duarte Bechir
Justificação: Com a desvalorização dos veículos usados muitas tem sido as estratégias usadas por aqueles que buscam enriquecer de maneira ilícita, neste caso em especial o projeto em tela visa coibir a prática de redução da quilometragem dos veículos usados, preservando-se a segurança dos usuários e as relações de consumo em nosso Estado.
Com a aprovação desse projeto por esta Casa, entendemos que o poder público terá meios mais eficazes para combater a adulteração do hodômetro que tem se tornado comum nos veículos usados com a finalidade de mascarar a verdadeira “idade” dos veículos e, consequentemente, melhorar seu preço na hora da revenda. Além de ilegal, a fraude traz riscos aos consumidores uma vez que não é possível saber o uso real de componentes, como pneus, freios, amortecedores e outros, comprometendo, assim, a segurança das pessoas em geral.
O fechamento dos estabelecimentos infratores e a impossibilidade de abertura de outra empresa pelos sócios inibirá a prática criminosa de adulteração do hodômetro, pois, atualmente, o consumidor não tem meios para aferir a real quilometragem do veículo usado que está comprando.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.