PL PROJETO DE LEI 902/2011

PROJETO DE LEI Nº 902/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.075/2009)

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nas hipóteses que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Além das penas previstas na legislação pertinente, será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, do estabelecimento que distribuir ou revender veículo com hodômetro adulterado.

Parágrafo único - Incorre na mesma sanção o estabelecimento que praticar a adulteração do hodômetro.

Art. 2º - A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 3° - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

Art. 4º - O Poder Executivo divulgará por meio do diário oficial do Estado a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e endereços de funcionamento.

Art. 5º - As restrições previstas nos incisos I e II do art. 3º prevalecerão pelo prazo de cinco anos, dobrado no caso de reincidência, contados a partir da data de sua publicação no diário oficial do Estado.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 30 de março de 2011.

Duarte Bechir

Justificação: Com a desvalorização dos veículos usados muitas tem sido as estratégias usadas por aqueles que buscam enriquecer de maneira ilícita, neste caso em especial o projeto em tela visa coibir a prática de redução da quilometragem dos veículos usados, preservando-se a segurança dos usuários e as relações de consumo em nosso Estado.

Com a aprovação desse projeto por esta Casa, entendemos que o poder público terá meios mais eficazes para combater a adulteração do hodômetro que tem se tornado comum nos veículos usados com a finalidade de mascarar a verdadeira “idade” dos veículos e, consequentemente, melhorar seu preço na hora da revenda. Além de ilegal, a fraude traz riscos aos consumidores uma vez que não é possível saber o uso real de componentes, como pneus, freios, amortecedores e outros, comprometendo, assim, a segurança das pessoas em geral.

O fechamento dos estabelecimentos infratores e a impossibilidade de abertura de outra empresa pelos sócios inibirá a prática criminosa de adulteração do hodômetro, pois, atualmente, o consumidor não tem meios para aferir a real quilometragem do veículo usado que está comprando.

Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.