PL PROJETO DE LEI 90/2011

PROJETO DE LEI Nº 90/2011

Dá nova redação ao inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - (...)

III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até sessenta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: O inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 29/12/2003, estabelece que o prazo para o recolhimento do ITCD, na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder a meação, transmitido de forma gratuita, é de 15 dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença. Acontece que, no caso específico de uma ação de separação judicial consensual ou litigiosa, bem como de uma ação de divórcio direto com partilha de bens, pode haver modificação tanto no valor dos bens arrolados como na própria partilha, durante o curso do processo, que pode durar muitos anos. Assim a apuração de valores, para fins de cálculo do ITCD, só deve ser feita ao final do processo, quando da homologação da partilha, que ocorre, geralmente, com a homologação da dissolução da sociedade conjugal. Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, será expedido o formal de partilha, e é com base no formal de partilha que serão apurados os valores que excederam a meação, para fins de recolhimento do imposto.

Além disso, o art. 4º estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, e o art. 9º, por sua vez, prevê que o valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de avaliação.

Não é recomendável que o processo de separação ou divórcio, tão dolorido para as partes envolvidas, seja paralisado para que a Fazenda Pública se manifeste a respeito da avaliação dos bens partilhados, aliás, nem existe previsão legal para que isso aconteça.

Assim sendo, o prazo de até 15 dias, previsto na Lei nº 14.941, de 2003, é extremamente exíguo, fazendo com que os cidadãos envolvidos no processo, quase sempre, percam o prazo e sejam penalizados com a aplicação das multas previstas nos arts. 22 e seguintes dessa lei.

Para evitar aborrecimentos envolvendo partes, advogados, serventuários da justiça e Juízes, propomos esta alteração na legislação, dilatando o prazo para pagamento do imposto, o que acreditamos ser mais adequado aos trâmites da burocracia do Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.