PL PROJETO DE LEI 888/2011
PROJETO DE LEI Nº 888/2011
(EX-PROJETO DE LEI Nº 451/2007)
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a assumir a estrada que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER - autorizado a assumir o controle e a manutenção da estrada que liga o Município de Frei Gaspar à BR 116 - Itacarambi.
Parágrafo único - A autorização contida no “caput” deste artigo compreende todos os atos administrativos necessários para a efetivação do controle e da manutenção.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2011.
Dinis Pinheiro
Justificação: Deixar a cargo do município estrada intermunicipal é condenar os transeuntes e munícipes ao isolamento e ao desrespeito do direito de ir e vir. A administração pública, em qualquer nível, tem como meta e base o bem público. Entre os órgãos do Governo do Estado, o DER-MG tem capacidade e estrutura para desempenhar a contento a conservação e a manutenção das estradas. Nesse sentido, aguardo a aprovação deste projeto pelos meus pares nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 451/2007)
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a assumir a estrada que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER - autorizado a assumir o controle e a manutenção da estrada que liga o Município de Frei Gaspar à BR 116 - Itacarambi.
Parágrafo único - A autorização contida no “caput” deste artigo compreende todos os atos administrativos necessários para a efetivação do controle e da manutenção.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2011.
Dinis Pinheiro
Justificação: Deixar a cargo do município estrada intermunicipal é condenar os transeuntes e munícipes ao isolamento e ao desrespeito do direito de ir e vir. A administração pública, em qualquer nível, tem como meta e base o bem público. Entre os órgãos do Governo do Estado, o DER-MG tem capacidade e estrutura para desempenhar a contento a conservação e a manutenção das estradas. Nesse sentido, aguardo a aprovação deste projeto pelos meus pares nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.