PL PROJETO DE LEI 86/2011
PROJETO DE LEI Nº 86/2011
Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, o seguinte inciso XVIII:
“Art. 3º - (...)
XVIII - veículos destinados à formação de condutores.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto destina-se a fazer justiça à categoria dos profissionais que utilizam veículos automotores para a formação dos condutores que transitarão pelas vias de nosso Estado. Abrange, pois, os veículos de que trata o art. 154 da Lei Federal nº 9.503, de 23/9/97 - Código Nacional de Trânsito -, os quais são usados pelos instrutores credenciados para a formação de condutores no processo de aprendizagem por que passam as pessoas que têm interesse em se habilitar como motoristas.
Analisando a legislação instituidora do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, verificamos uma nítida intenção do legislador de beneficiar determinadas categorias profissionais que usam o automóvel como principal instrumento de trabalho. É o caso dos motoristas profissionais autônomos (táxis), dos comerciantes que operem no mercado de carros usados e dos motoristas que realizam transporte escolar rural. Também é o caso de entidades de utilidade pública ou de automóveis de valor histórico.
A situação dos veículos usados para a formação de condutores beneficiará uma categoria específica, para a qual o veículo não é apenas um instrumento de trabalho, mas é o próprio meio de trabalhar. É uma classe de profissionais que não ostenta riqueza e que, a duras penas, arca com o peso do pagamento do IPVA.
Ressalte-se, por outro lado, que, isentos do IPVA, os centros de formação de condutores poderão investir em outros equipamentos e material didático, proporcionando melhor prestação de serviços e, por conseguinte, instrução mais eficiente dos motoristas que trafegarão nas vias públicas mineiras, reduzindo, assim, os riscos de uma formação precária, inadequada ou insuficiente.
Assim sendo, conto com a sensibilidade dos nobres pares para com este projeto de lei, certo de sua relevância para o aperfeiçoamento da legislação que cuida da imposição fiscal no Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, o seguinte inciso XVIII:
“Art. 3º - (...)
XVIII - veículos destinados à formação de condutores.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto destina-se a fazer justiça à categoria dos profissionais que utilizam veículos automotores para a formação dos condutores que transitarão pelas vias de nosso Estado. Abrange, pois, os veículos de que trata o art. 154 da Lei Federal nº 9.503, de 23/9/97 - Código Nacional de Trânsito -, os quais são usados pelos instrutores credenciados para a formação de condutores no processo de aprendizagem por que passam as pessoas que têm interesse em se habilitar como motoristas.
Analisando a legislação instituidora do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, verificamos uma nítida intenção do legislador de beneficiar determinadas categorias profissionais que usam o automóvel como principal instrumento de trabalho. É o caso dos motoristas profissionais autônomos (táxis), dos comerciantes que operem no mercado de carros usados e dos motoristas que realizam transporte escolar rural. Também é o caso de entidades de utilidade pública ou de automóveis de valor histórico.
A situação dos veículos usados para a formação de condutores beneficiará uma categoria específica, para a qual o veículo não é apenas um instrumento de trabalho, mas é o próprio meio de trabalhar. É uma classe de profissionais que não ostenta riqueza e que, a duras penas, arca com o peso do pagamento do IPVA.
Ressalte-se, por outro lado, que, isentos do IPVA, os centros de formação de condutores poderão investir em outros equipamentos e material didático, proporcionando melhor prestação de serviços e, por conseguinte, instrução mais eficiente dos motoristas que trafegarão nas vias públicas mineiras, reduzindo, assim, os riscos de uma formação precária, inadequada ou insuficiente.
Assim sendo, conto com a sensibilidade dos nobres pares para com este projeto de lei, certo de sua relevância para o aperfeiçoamento da legislação que cuida da imposição fiscal no Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.